TEORIA GERAL DAS PROVAS

  • Michele Bernardo da Silva FONSECA
  • Rosana Silva de OLIVEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Provas. Teoria. Modalidades.

Resumo

É o instrumento processual que permite que o juiz forme convencimento sobre os fatos que circundam a relação jurídica. É instituto tipicamente processual onde o magistrado ouve as alegações dos fatos que embasam a pretensão das partes. O objeto da prova são os fatos controvertidos não sendo objeto de prova fatos notórios e do Direito. Cabe ao juiz o poder instrutório, pois ele é o destinatário das mesmas, o que significa que ele pode determinar a produção de provas “ex officio”. O ônus da prova atribui a uma das partes a responsabilidade pela falta de prova de determinado fato. O ônus é de quem alega. Os meios de prova previstos no Código de Processo Civil são: depoimento pessoal que é o meio de prova pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes; confissão trata-se do meio de prova que mostra ao juiz em que a parte prova fato contrário aos seus interesses. A confissão pode ser judicial, provocada, espontânea ou extrajudicial; exibição de documento ou coisa é o meio de prova em que é produzida não por quem a prova aproveita, e sim pela parte contrária ou por terceiro, por determinação do juiz a requerimento da parte interessada. O juiz pode determinar a exibição de documento ou coisa, se no decorrer do processo verificar que alguém detenha algo relevante; documental é o meio de prova onde são registrados os fatos ocorridos. Testemunhal é o meio de prova, onde quem não é parte, tem o conhecimento guardado na memória dos fatos ocorridos, tendo presenciado ou tendo notícia. Pericial é o meio de prova que envolve conhecimentos técnicos ou científicos que possibilitam ao juiz esclarecer fatos conflituosos; Ocorre  a inspeção judicial quando o próprio juiz examina pessoas, coisas ou locais. Alguns doutrinadores entendem ser a inspeção judicial uma prova subsidiária, mas o Código de Processo Civil não faz menção a essa restrição.  Também são admitidos os meios de prova, não descritos em lei, que permitem ao juiz a constatação da existência ou não de fatos, como a solicitação do juiz de informações a terceiros, “os informantes”, que não são considerados testemunhas, já que não prestam compromisso de dizer a verdade e, portanto, não estão sujeitos ao crime de falso testemunho. Vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro a prova obtida por meio ilícito a priori não poderá ser utilizada. Atualmente existem três correntes versando sobre o tema prova ilícita: obstativa, permissiva e intermediária. A corrente obstativa, considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese, mesmo que o direito discutido mostre-se relevante. A corrente permissiva admite a utilização da prova obtida por meio ilícito, por entender que ilícito é o meio pelo qual se obteve a prova e não o conteúdo da mesma. A corrente intermediária admite a utilização da prova ilícita, aplicando o princípio da proporcionalidade, observados os valores jurídicos que estão sendo discutidos.     Palavras-chave: Provas. Teoria. Modalidades.  
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos