TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR

  • Jeniffer FRIESEN
  • João Paulo Lemos de AQUINO
Palavras-chave: Teoria da Substanciação. Causa de Pedir. Fato Jurídico. Relação Jurídica.

Resumo

O Código Civil em sua parte geral divide os elementos da relação jurídica em três pilares fundamentais: das pessoas(sujeitos), dos bens(objeto), dos fatos jurídicos(fatos). Também são três as condições da demanda: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir. Perceba que, os elementos da demanda no processo de conhecimento, também são três: partes (sujeitos), pedido (objeto), causa de pedir (“fatos”). Por isso dizemos que, a relação jurídica é um vínculo de sujeitos em torno de um objeto regulado pelo Direito. Para melhor compreensão da causa de pedir, é necessário compreender alguns institutos que a fundamentam e com ela se relacionam: (1)fato da vida, (2)previsão normativa, (3)fato jurídico, (4)relação jurídica, (5)pedido.Imagine que ocorra um fato qualquer da vida(1): casamento, acidente de trânsito, homicídio, nascimento, etc. Quando houver uma previsão normativa(2) que incida sobre este fato da vida(1), ele deixará de ser um simples fato, tornando-se um fato jurídico(3), este por fim irá gerar uma relação jurídica(4) no qual os sujeitos da relação serão detentores de direitos e deveres. Por exemplo, no acidente de trânsito, um sujeito tem o dever de indenizar e o outro o direito de ter o dano reparado. Não ocorrendo o adimplemento natural da obrigação, teremos que demandar, demonstrando ao Juiz que este fato da vida, é resguardado por uma previsão normativa, que o torna um fato jurídico relevante, gerando uma relação jurídica, garantindo direitos e deveres, pelo qual alguém deverá restituir o dano mediante a formulação de um pedido(5). Lançando aqui, um olhar sobre o cenário apresentado, deve-se indagar, em que momento, ou onde se encontra a causa de pedir e no que consiste a teoria da substanciação. A causa de pedir é o resultado do somatório das afirmações do fato jurídico(3) – que é o fatotutelado pelo ordenamento jurídico, com a relação jurídica(4) – que é o direito que um sujeito afirma ter contra o outro. Perceba que a causa de pedir não é a previsão normativa(2), a lei não é causa de pedir, mas define o que é juridicamente relevante. Assim, a causa de pedir remota do pedido é o fato jurídico e a causa de pedir próxima, a relação jurídica. A causa de pedir será idêntica, quando o fato jurídico e a relação jurídica de uma for igual a de outra. Teremos assim a teoria da substanciação adotado pelo CPC. Contrapondo-se a ela temos a teoria da individualização.Exemplificando, um sujeito pleiteia a invalidação de um contrato alegando erro, em seguida propõe outra demanda para invalidação do mesmo contrato alegando dolo.Perceba, a invalidação do contrato celebrado por erro e dolo são fatos jurídicos(3) diferentes, mas o direito de anular é o mesmo(4). Se o nosso Código de Processo Civil tivesse adotado esta teoria, a causa de pedir seria a mesma nos dois casos, pois para a teoria da individualização,somente o direito afirmado(4) é suficiente para definir que as causas de pedir são iguais. Palavras-chave: Teoria da Substanciação. Causa de Pedir. Fato Jurídico. Relação Jurídica.
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos