TEORIA DA AÇÃO

  • Jeniffer FRIESEN
  • João Paulo Lemos de AQUINO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito de Ação. Processo Civil. Processo de Conhecimento. Teoria da ação.

Resumo

A maioria dos autores ao definirem o que é a ação acabam definindo o direito de ação, que é o direito de provocar a atividade jurisdicional e exigir do Estado-Juiz uma tutela. O direito de ação é um direito autônomo, específico e fundamental, que decorre do princípio da inafastabilidade, previsto no art.5º, inciso XXXV da CF/88,in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este não se confunde com o direito de ação material, que se afirma possuir em juízo. Trata-se de um conjunto de direitos complexos que não se esgotam na propositurada ação,desenvolvendo–se ao longo do processopermitindo que se escolha o procedimento que será utilizado, definindo autor e réu, no direito de recurso, etc. A ação em sentido material é o direito afirmado em juízo, de cobrar uma dívida, anular um contrato, no exercício de um direito potestativo, etc., esse direito afirmado em juízo é denominado ação material. Sendo que esta ação em sentido material se confunde com os direitos afirmados entre os litigantes.Pode se constatar no Código Civil, a utilização da palavra ação em sentido material, no artigo 195 in verbis: “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm açãocontra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.” Verifica-se aqui o direito de regresso dos relativamente incapazes contra seus representantes. A açãona acepção processual é um ato (demanda).  Veja que no primeiro caso é um direito de ir a juízo, no segundo também é um direito, mas que se afirma ter em juízo. Na acepção processual, não é mais um direito, é um ato. É um exercício do direito de ação e é também o ato pelo qual se afirma um direito em juízo.A maioria dos livros ao abordarem o tema ação, o conceituam como direito de ação, é muito raro um livro, que conceitue ação, sem conceituá-lo como direito de ação, o que causa uma tremenda confusão aos estudantes. Perceba que na continuação dos capítulos, os livros trazem classificação das ações,que nada tem a ver com o direito de ação, e começa a classificar as ações emmobiliárias, imobiliárias, mandamental, condenatória,real, e continua ainda trazendo os elementos da ação (partes, pedido, causa de pedir), seguindo ainda com condições da ação (legitimação, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir) que nada tem a ver com o direito de ação.O assunto ação, que é estudado no programa dos livros e na maioria dos concursos, na verdade é demanda, o ato de provocar. Perceba que a demanda pode ser classificada, possui condições e elementos. O equívoco é que conceituam ação como direito deaçãoe terminam por conceituarem este como demanda, gerandoconfusão de ordem terminológicae por consequênciaacabamgerando grande dificuldade no entendimentodo processo civil. Palavras-chave:Direito de Ação. Processo Civil. Processo de Conhecimento. Teoria da ação.    
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos