TENTATIVA DE FURTO E ROUBO

  • Evandro PANKRASTS
  • Frantheska Lais Van TIENEN
  • Gabrielle Trindade da SILVA

Resumo

Conforme disposição do artigo 155, caput, do Código Penal brasileiro (CP), trata-se de furto a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem o emprego de violência. Roubo, por sua vez, conforme artigo 157, caput, do CP, é também a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mas agora com o emprego de violência ou grave ameaça. O crime de furto consuma-se quando o agente retira da esfera de domínio da vítima a coisa móvel, ou seja, no momento da inversão da posse, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima.Já a consumação do crime de roubo se dá quando o agente se torna possuidor da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo, também, nem que a posse seja tranquila e nem que a res saia da esfera de vigilância da vítima. Chama-se tentativa a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Em virtude de o Código Penal adotar a teoria objetiva, a punibilidade da tentativa justifica-se pelo fato de se expor o bem jurídico tutelado a perigo, bem como pelo início da realização do tipo. Mas, para isso, há necessidade que o objeto apresente as condições necessárias para que o resultado ocorra, pois, explica MagalhãesNoronha que “não se pune tentativa quando há ineficácia absoluta de meio ou absoluta impropriedade do objeto (art. 17, do CP)”, ou seja, inexiste a figura da tentativa quando um batedor de carteiras, no momento em que coloca a mão no bolso da vítima para subtrair a carteira, não a encontra.O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre efetivamente com a simples subtração da res alheia, mediante violência ou grave ameaça, não sendo necessário que a res saia da esfera de vigilância da vítima, ou seja, quando o agente comete o crime e é em seguida interceptado, isto é, quando, com ajuda da vítima ou de outrem, a autoridade policial consegue deter o agente imediatamente após o crime, configura, segundo entendimento do STF, roubo consumado, pois houve uma ação alheia à vontade do agente que foi detido, mas o crime já tinha sido executado/consumado.Por fim, ressalte-se que a tentativa é admissível nos crimes de roubo e furto, sendo uma causa de diminuição da pena a ser analisada na terceira fase de aplicação da pena pelo magistrado. A tentativa é considerada sempre que o agente não consegue consumar o crime por forças alheias à sua vontade, observadas as situações abordadas no presente texto
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos