A arbitragem é uma possibilidade extrajudicial para a solução de conflitos, referentes aos direitos patrimoniais disponíveis, onde o árbitro pode julgar a demanda por direito ou por equidade conforme o artigo 2º da Lei 9.307, promulgada em 23 de setembro de 1996. Para que o procedimento arbitral seja instalado, ter validade e o assunto ser suscetível ao procedimento, deverá conter no contrato celebrado entre as partes, a chamada cláusula compromissória, onde as partes ficarão comprometidas a utilizarem do juízo arbitral com a intenção de resolver controvérsias existentes em relação ao contrato celebrado, valendo-se das normas que serão aplicadas pelo juiz arbitral. Uma vez que não indicada pelas partes a solução do litígio pela via arbitral não terá validade a aplicação deste instituto impositivamente. O árbitro poderá ser qualquer pessoa capaz que as partes intitularem, não sendo necessário conhecimento jurídico, podendo ser um médico, um professor, um pedreiro, um advogado, sendo capaz civilmente conforme aduz o art. 13 da Lei de Arbitragem e que as partes confiem, no caso de uma questão mais técnica como, por exemplo, um conflito entre uma construtora e seu fornecedor de ferro ou de concreto, poderá o arbitro ser um Engenheiro Civil. O árbitro enquanto estiver instalada a arbitragem será considerado como juiz do judiciário, deverá ser imparcial, autônomo, competente, aplicado e discreto. A arbitragem é sigilosa, sem publicidade de seus atos e não desvenda os nomes das partes, até para que não ocorram perdas de oportunidades perante os contratantes. A eficácia do procedimento arbitral consiste também no tempo que poderá ser resolvida a demanda, onde caso as partes não determinem um tempo menor a lei estabelece o limite de 6 (seis) meses para conclusão dos trabalhos e ser elaborada a sentença arbitral, contados da instituição da arbitragem que poderá ser prorrogado pelas partes juntamente com o árbitro. Ao ser proferida a sentença pelo arbitro, não caberá nenhum tipo de recurso para um novo reexame ao Poder Judiciário, contendo total eficácia para a decisão independente de qualquer procedimento judicial estatal. O arbitro entendendo imprescindível para a conclusão da arbitragem, poderá solicitar todos os meios de provas que forem essenciais, como, oitiva das partes, de testemunhas ou periciais para conclusão exata do conflito. Ao que se percebe há inúmeras vantagens ao se optar pela arbitragem, por ser mais célere, hábil, sigilosa e por não fazer parte do poder judiciário, o que separa o litigio de um colapso que se apresenta o Judiciário brasileiro. Esse método vem crescendo e ganhando cada vez mais adeptos no mundo jurídico, sendo o de maior incidência em contratos internacionais, principalmente pela especialização que o árbitro terá em face da matéria apresentada para sua decisão.