As penas, ao longo da história, tiveram várias funções e, conforme Magalhães Noronha, “a pena, em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com a justiça.” Após várias interpretações diante de inúmeras teorias e concomitantemente ao desenvolvimento da sociedade humana, houve avanços significativos no sentido da aplicação das penas. A Lei do Talião, por exemplo, trouxe, em certa medida, equilíbrio, pois a pena era aplicada na mesma proporção do mal que fora causado. E assim seguiram-se às teorias. Atualmente, entretanto, busca-se uma compreensão mais profunda dos motivos que levam determinado indivíduo a cometer um ilícito penal, isto para que se possa atingir e/ou buscar a adequada resposta ao ato praticado, visando, no mais das vezes, a humanização das reprimendas, vale dizer, das penas. Diante dos fatos atuais se faz necessário, em qualquer Estado de Direito, a busca da otimização dos sistemas penais deste, especificamente quanto às penas restritivas de liberdade; os modelos prisionais devem ser repensados sob o prisma dos direitos humanos; cada caso deve ser analisado em três momentos específicos antes de introduzir o agente delituoso no sistema prisional, quais sejam a inserção, a duração e a devolução. Inserção: quando o indivíduo pratica um ilícito penal, é necessária uma análise profunda sobre tudo o que envolveu esse ato, tomando como base a estrutura em que esse agente se desenvolveu, desde a família, amigos, escola, hobbies, ou seja, tudo o que de alguma forma contribuiu à sua educação e formação psicológica para que, após esse momento, busque-se definir a adequada tipificação e os motivos que levaram a cometê-lo, seja o agente primário ou reincidente. Duração: após esse estudo minucioso, poderá ser estipulado o tipo de pena, a duração e, principalmente, que, enquanto estiver no sistema, sejam colocados indivíduos com delitos e motivos semelhantes num mesmo espaço, buscando, dessa maneira, uma forma de não piorar o caráter desse agente, dando-lhe oportunidade para que possa utilizar seus conhecimentos ou aprimorar estes com uma formação profissional e cultural, para que a próxima etapa seja utilizada com mais eficiência. Devolução: a devolução ao convívio social é de suma importância para o interesse da coletividade. Após cumprida a sua pena, o agente deve sair do sistema melhor do que entrou, e não como ocorre nos dias atuais em que há uma piora no seu comportamento, posto que sai revoltado com a forma com que foi tratado. Tem-se que buscar arduamente a gratidão desse indivíduo ao sistema, pois que emendou-se e, dessa forma, estar-se-á caminhando a passos largos em direção a uma sociedade mais humana, justa e solidária.