SIMULAÇÃO E SUA CONSEQUÊNCIA: NEGÓCIO JURÍDICO

  • Elvis Santos da ROCHA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

O negócio jurídico não se forma e se harmoniza à definição de ato inexistente, para quem só dois requisitos gerais podem ser considerados elementos de fato que, faltando inteiramente, não permitem sua formação. Esses elementos são: a) à vontade; b) o objeto. Quando na falta, pois, de um desses dois elementos. Uma vez que é juridicamente inexistente, desnecessário declarar-se à sua invalidade, visto que não pode produzir qualquer consequência jurídica. “Não se legítima, não se converte em outro negócio válido, não pode ter eficácia como julgado. A simulação é quando se realiza um negócio jurídico e o sujeito sente-se lesado e iludido, ou os efeitos não supriram a expectativa almejada ou prometida, simulou-se situações enganadoras, levando-o a acreditar que estava realizando um bom negócio, acontecimento que não pode passar despercebido. De onde se constata a essência de “remédios” no Código Civil brasileiro contemporâneo e adequar à anulação destes negócios. A simulação relativa se há inocência prevalecerá o negócio jurídico mesmo sendo dissimulado, se há verdadeira intenção de realização por ambos. A esse termo se pode chegar pela interpretação ao contrário sensu do art. 104, Inc. l, ll e lll, do Código Civil. ex: para validade do negócio requererá agente capaz que envolve idade hábil para exercer os direitos da vida civil, não pode ter capacidade relativa, e objeto lícito, para possível e determinado ou determinável, forma prescrita e não precisa estar positivada nas leis escritas, mas nos costumes consuetudinários, ou seja, pelos costumes sociais locais e regionais, que sanciona a argumentação de simulação pelas partes, somente na simulação mal-intencionado: se for pura a simulação relativa, qualquer dos simulantes (prejudicados pode impetrar que se declare a relação jurídica dissimulada, prevalecendo, então, o que foi almejado, em vez do que se disfarçou querer). A simulação também sucede quando ambos, maliciosamente, compactuam um determinado negócio jurídico, porém na veracidade aspiram diferentes efeitos, tendendo a enganar a lei ou a terceiros. Ambas as partes têm o desígnio da falcatrua. No Código Civil de 1916, a simulação era apresentada como defeito leve, no entanto, já no Código de 2002, ela transpôs à espécie de defeito grave, causando a sua nulidade. Válidos são os casos de simulação: quando as partes atribuam ou transfiram direitos para pessoas distintas daquelas às quais verdadeiramente conferiram ou aprazem; quando tiverem declarado, confessado ou produzido cláusulas ou espécies falsas, e quando oferecerem instrumentos particulares anteriori datados ou a posteriori datados. O negócio jurídico traduz como atos de autonomia particular a que o direito se alia ao nascimento, a transformação e a destruição das relações jurídicas entre privados. A vontade pertence exclusivamente ao foro interior da consciência singular.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos