REQUISITOS ESPECÍFICOS DO CHEQUE

  • Elisângela SAMILA
  • Juliana Cabral de Oliveira TAMMENHAIN
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Títulos de Crédito. Cheque. Cartularidade. Emissão. Requisitos.

Resumo

Os títulos de crédito possuem requisitos essenciais para sua existência. De maneira ampla, os requisitos para a emissão de um título de crédito incluem necessariamente a cartularidade, a autonomia e a literalidade. Entretanto, alguns títulos de crédito possuem particularidades, ou seja, requisitos específicos para sua validade real no âmbito cambiário. Deste modo, a emissão do cheque deve atender a algumas formalidades, as quais estão preceituadas na Lei n.º 7.357/85. Ademais, devem ser observadas as normativas do Banco Central, as quais se encarregaram de suprir as lacunas da Lei e determinam a padronização do cheque. Estas determinações estão descritas na Resolução n.º 885/83 e pelo Manual de Normas e Instruções (MNI 02.01.18). Assim, necessário destacar que a cártula do cheque deve conter a própria palavra ‘CHEQUE’, a qual identifica e sujeita o próprio título de crédito. Também, imprescindível constar a ‘ORDEM’ incondicional de determinado valor, pois o cheque se reconhece por ordem de pagamento. Ainda, para atender ao preenchimento dos requisitos específicos de emissão do cheque, faz-se necessária a identificação do ‘BANCO’ sacado, pois o mesmo, que deve efetuar o pagamento e tem a ordem lhe indicada, bem como ter expressa em algarismos e também por extenso a quantia correspondente ao título, aqui, um adendo, que na existência de divergência dos valores transcritos no cheque, prevalece o valor descrito por extenso. O Banco Central estabelece ainda, que além do nome do banco deve-se se incluir a identificação da agência para o fim de especificar o próprio sacado. Outra informação que tem de constar no cheque é a indicação do lugar de emissão e de pagamento com data e assinatura do sacador (emitente), cabe a observação de que estas últimas informações são de caráter suprível conforme art. 2º, I, da Lei dos Cheques.Deste modo, as peculiaridades do cheque são visíveis e o diferencia de outros títulos que podem ser confeccionados em qualquer papel, desde que, preenchidos outros requisitos particulares. Assim, a especialidade do cheque é que deve ser confeccionado em formulário próprio, pelo banco do sacado e fornecido para o sacado através de um talão. Caso o cheque seja feito em outro material ou modelo, o mesmo não produzirá efeitos jurídicos, não tendo então qualquer validade como título de crédito. Em questão de particularidades do cheque, vale observar ainda, as modalidades em que ele se enquadra, sendo: cheque visado, quando declarado com insuficiência de fundos pelo banco sacado; cheque administrativo, onde o qual é sacado pelo banco contra um de seu estabelecimento; cheque cruzado, que é utilizado para identificação da pessoa em favor de quem foi feita a liquidação e o cheque para se levar em conta, que possui como mesmo objetivo o do chequecruzado mas gera efeitos apenas para com o sacado.Pelo exposto, vislumbramos que os títulos de crédito são peculiares e na emissão de cada título, como letra de cambio, nota promissória, duplicata ou cheque, devem ser observados todos os requisitos para que lhe garanta a validade e a eficácia no âmbito cambiário.   Palavras-Chave: Títulos de Crédito. Cheque. Cartularidade. Emissão. Requisitos.  
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos