REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR

  • Elton OLIVEIRA
  • Graciela OLIVEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Cautelar. Tutelas de Urgência. Tutela Antecipada.

Resumo

O processo cautelar é um dos tipos de processo dentre os três existentes no ordenamento jurídico processual brasileiro, juntamente com os processos de conhecimento e de execução. Entretanto, para que este possa ser iniciado, é preciso que haja a presença de dois requisitos, que devem integrar a estrutura da petição inicial dentro dos fundamentos jurídicos do pedido, art. 282, III do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris, ou fumaça de bom direito, significa dizer que há uma aparência do direito pleiteado, que obviamente é frágil e pode perfeitamente se desfazer ao final do processo principal, ou até mesmo no curso da própria ação cautelar, o que pode acarretar a sua não confirmação em sentença, cessando a produção de seus efeitos. Já o periculum in mora, é a demonstração de risco de perecimento do direito em si, em razão da demora no curso da ação principal, o risco da demora nos parece ser mais forte que a aparência do direito, pois a demora pode acabar com o mesmo, se ficar comprovado ao final do processo, que não era apenas aparente, por isso no item da petição inicial destinado a ele, é necessário que o advogado beire o exaurimento jurídico-argumentativo para demonstrá-lo com absoluta clareza ao magistrado. Também é prudente por parte do procurador, que alerte a parte sobre a fragilidade da cautelar, e que o deferimento e confirmação desta, não significam que terá êxito ao fim do feito principal, para que isto não enseje uma representação na Ordem dos Advogados do Brasil. Tais requisitos também integram as petições iniciais nos processos de conhecimento, em que o autor deseje uma providência liminar, porém de natureza antecipatória, como nas ações que requeiram a retirada do nome posto indevidamente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e, em algumas ações em matéria de direitos reais como reintegração de posse e nunciação de obra nova. Em suma, pode-se dizer que os institutos são membros do corpo de um provimento cautelar de urgência, dizemos isto, porque parte da doutrina reconhece a tutela antecipada como espécie do gênero tutelas de urgência, mas obviamente não cautelar, pois a tutela antecipada é instituto integrante das regras do Livro I do CPC, que vem tratar do processo de conhecimento, ousamos em dizer que o fumus boni iuris e o periculum in mora, são instrumentos do instrumento cautelar, visto que o processo cautelar necessita deles para ser manejado, e se diz na doutrina tradicional que o processo cautelar é “instrumento do instrumento”. Mas obviamente, que não está aqui se empregando o termo “instrumento” para se referir a uma “instrumentalidade” dos institutos, pois a instrumentalidade é do processo cautelar, o que se quer dizer aqui, é que os institutos são as “baquetas” ou “palhetas” do processo cautelar, ou seja, são ferramentas necessárias para o manejo adequado do mesmo. Palavras Chave: Processo Cautelar. Tutelas de Urgência. Tutela Antecipada.  
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos