REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES

  • Ana Carla Walter dos SANTOS
  • Marcelo Henrique MIDVIT
Palavras-chave: Maus antecedentes. Reincidência. Direito Penal. Agente.

Resumo

As expressões reincidência e maus antecedentes, num primeiro momento, parecem tratar do mesmo assunto, ou então, de assuntos parecidos. Porém, quando analisamos seus conceitos, percebemos que são totalmente distintas. A reincidência para o Direito Penal ocorrerá quando o agente, que já praticou um crime e foi condenado com sentença penal transitada em julgado, realizar um novo, podendo este ser igual ou diferente do primeiro crime. O Código Penal brasileiro trabalha com o instituto da reincidência em seu artigo 63. Para a caracterização da reincidência penal é necessário observar alguns critérios, sendo eles: a realização de mais de um crime praticado pelo mesmo agente; e sentença condenatória (pelo primeiro crime) transitado em julgado, ou seja, não haver mais recurso a ser utilizado pelo agente. A reincidência só poderá ser provada mediante certidão emitida por um escrivão judicial. Inquéritos policiais em andamento ou findos ou até mesmo a ficha criminal não tem poder para atestar que o agente sofreu julgamento e foi condenado; em outras palavras, não podem ser considerados como reincidência. Os doutrinadores entendem que o agente, ao praticar mais de um delito, está infringindo duas normas, sendo a primeira o cometimento do (primeiro) crime e a segunda sendo a proibição de realização de novo (segundo) crime sob pena de agravação da pena, já que o mesmo já sofreu sanção pelo primeiro. Sendo assim, segundo o Código Penal, a reincidência é motivo de agravante da pena. Por outro lado, o mau antecedente será verificado por exclusão, ou seja, quando não se puder encaixar no conceito de reincidência, pode ser considerado como mau antecedente. Ressalte-se, outrossim, que, passados cinco anos do cumprimento da pena, o agente não será mais considerado como reincidente, voltando à categoria de réu primário (ao menos tecnicamente); porém o seu gravame será de maus antecedentes. Inquéritos, acusações, boletins de ocorrência e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, denegrindo a personalidade jurídica do agente (Verbete sumular n. 444 do STJ). Saliente-se que enquanto uma ação judicial não transitar em julgado o agente será considerado como réu primário, independente da quantidade de crimes cometidos, fazendo-se necessário que qualquer dos crimes cometidos tenha sido realizado antes do trânsito em julgado. Conclui-se que a terminologia “maus antecedentes” será utilizada após o cumprimento da pena e após o lapso temporal exigido. O agente, não obstante, poderá concorrer ao mesmo tempo como reincidente e ter maus antecedentes.   Palavras-chave: Maus antecedentes. Reincidência. Direito Penal. Agente.  
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos