O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma forma de cumprimento de pena mais severa pois sujeita o preso provisório, ou condenado, a isolamento em cela durante o período de 22 horas diárias, restando, no dia, apenas 2 horas para o banho de sol, que também se faz sozinho.O detento tem direito a visita de duas pessoas por semana, sem contar as crianças e pelo tempo de 2 horas, porém sem contato físico com os visitantes. O isolado fica proibido, em alguns casos, de assistir televisão, ler jornais, revistas, ouvir rádio, e o contato/comunicação com os carcereiros é feita de forma indireta, na qual os funcionários usam microfones ligados a caixas de som nas celas de onde passam as ordens aos detentos. O RDD é aplicado em presídios de segurança máxima nos casos em que (1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso causador da subversão da ordem ou disciplina; (2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Para ter-se uma noção da aplicação do instituto em termos práticos, há, atualmente, 197 pessoas que estão nesse regime de prisão no Estado de São Paulo, de acordo com a Secretaria da Administração Penitenciária. Além do chefe da quadrilha que age nos presídios paulistas, Marcos Williams Herba Camacho, o Marcola, já esteve submetido ao RDD o traficante Luiz Fernando da Costa, de alcunha “Fernandinho Beira-Mar”. O RDD é um regime amplamente criticado por alguns juristas que o proclamam inconstitucional por ofensaao art.5º,III, da Constituição da República de 1988, que assim estipula: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".Os críticos também alegam que há outras inconstitucionalidades como a submissão à pena cruel, violação à integridade física e moral, desrespeito ao princípio da legalidade e proporcionalidade dos delitos; nessa toada sugerem alguns pontos para a melhora do regime:Não estabelecimentos de novas faltas disciplinares graves ou sanções, a não ser que o regramento seja previsto através de lei federal;Estabelecimento de normas de convivência e controle das formas de comunicação com o mundo exterior;Previsão da forma e do procedimento para inclusão do preso no sistema, estabelecendo-se claramente os critérios (que normalmente identificarão fatos graves como a prática de crimes ou liderança de grupos criminosos);Necessidade de comprovação sobre o fato determinante da inclusão;Critérios de exclusão do sistema de regras diferenciadas, se houver prazo de permanência estabelecido; Indicação dos estabelecimentos ou parte deles onde serão executadas as medidas;Necessidade de pessoal criteriosamente escolhido, já que a corrupção de servidores é um dos fatores que concorrem para o sucesso das organizações criminosas;Rigoroso acompanhamento médico e psicológico; dentre outros, tudo com o escopo de real e efetivamente buscar a ressocialização do condenado na prática, e não apenas em tese. Palavras chave: Regime. Disciplinar. Diferenciado. Preso.