PSICOPATIA E O DIREITO PENAL

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Alice FERNANDES
  • Bill and Knobb Tida LINS
  • Lucas Diogo PEREIRA
  • Franciela Daiana Pereira SANTOS
Palavras-chave: Psicopatia. Direito. Código Penal.

Resumo

O presente trabalho pretende abordar um estudo sobre as penas cabíveis para o psicopata. Ao ouvirmos a palavra psicopata, logo pensamos em uma pessoa de caráter duvidoso, quem sabe cruel, no entanto, esse pensamento pode estar equivocado, pois nem todos os psicopatas são homicidas ou fisicamente violentos. A psicopatia é um tema muito questionado até hoje dentro do Direito Penal. Apesar de vários estudos avançados, não se pode afirmar com clareza se isso se trata de um distúrbio de personalidade, doença mental ou doença moral. Para penalizar os assassinos, deve-se levar em conta se no ato do crime, o psicopata está ou não consciente da realidade, pois conforme estabelecido pelo Código Penal: “Isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento incompleto ou retardo era, no tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento” (CP, Art. 22). Algumas doutrinas classificam os psicopatas em quatro tipos: visionários, missionários, emotivos e libertinos. Diante de tantas variáveis, se torna difícil considerar a pena do psicopata em imputável, semi-imputável ou inimputável. Palavras-chave: Psicopatia. Direito. Código Penal.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos