A CITAÇÃO ELETRÔNICA NO PROCESSO ELETRÔNICO

  • Estefani Aparecida Poças PEREIRA

Resumo

A Lei 11.419/06, em seu art. 9º dispõe: “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”, não deixando de fora nem mesmo a Fazenda Pública, que goza de vários benefícios do sistema processual brasileiro. Sobre a prática dos atos processuais pelo meio eletrônico, opina Marinoni (2007, p.114): “as intimações como as citações poderão ocorrer por meio eletrônico, através de dois instrumentos distintos: a comunicação em Diário Oficial Eletrônico e a disponibilização da informação em portal específico”; entretanto, se o advogado estiver cadastrado em portal específico, não há necessidade de repetir a comunicação pelo Diário Oficial Eletrônico. A referida lei inovou quando permitiu a citação eletrônica; entretanto, para que esta seja válida, a parte deve ter acesso à íntegra dos autos, o que a torna diferente do processo tradicional, pois a citação só é acompanhada da cópia da petição inicial. A mesma lei estabelece que a Fazenda Pública também pode ser citada através do meio eletrônico, contanto que a íntegra do processo esteja acessível a ela, assegurando assim a garantia do contraditório. “Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” As exceções que a lei apresentou foram referentes ao Processo Criminal e Infracional, não sendo admitida a citação eletrônica. Na visão de Marinoni (2007, p.116), “não parece recomendável empregá-lo em relação a causas que tratem de direitos indisponíveis, ao menos para realizar a citação do réu, em atenção à garantia constitucional do contraditório”. Este adota, portanto, uma postura mais cautelosa com relação à citação do réu. Em processos individuais autônomos, envolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica poderá ser utilizada.” A citação será mais utilizada quando for diretamente para o advogado da parte em casos como o de reconvenção, para os litigantes habituais e para entes públicos que tenham convênio com o Poder Judiciário para atuar no processo eletrônico.    
Publicado
2014-02-21
Seção
Resumo