PROTESTO DE TÍTULO

  • Juniê de Brito GOMES
  • Fábio de Souza
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova o inadimplemento ou o descumprimento de uma obrigação originada em titulo e em outros documento de dividas. No caso, esse ato deve seguir algumas formalidades. Para tanto, o protesto, só pode ser lavrado por um tabelião de protesto, sendo aquele que tem competência privativa para tal ato. Somente é  aquela pessoa que por um intermédio de concurso público, assume uma delegação para esse tipo de serviço, e, é ele então que irá verificar todas as formalidades desse ato chamado protesto. O tabelião irá verificar as irregularidades e regularidade desse título para tal fornecer toda segurança jurídica necessária. O protesto tem a função de provar que não houve o pagamento de um título de crédito, ou qualquer outro documento de dívida como por exemplo: um instrumento particular de confissão de dívida, um contrato de alienação fiduciária, um contrato de câmbio, ou seja, ele prova que não houve o adimplemeto. portanto, que não se obteve o pagamento de um titulo ou de um documento de dívida. O protesto também comprova que houve um descumprimento de uma obrigação originada de um título. Podemos citar a duplicata por exemplo, que tem como ato obrigatório o aceite ( ato de concordância com uma ordem de pagamento que foi dada ), diferente por exemplo da letra de cambio, que no caso, o aceite é facultativo, e também o cheque, que nem admite sequer o aceite, bem como a nota promissória, que também não admite o aceite. Agora, na duplicata o aceite é ato obrigatório, portanto, se eventualmente o sacado na duplicata não der o aceite, uma forma de se comprovar o descumprimento dessa obrigação é justamente fazendo o protesto por falta de aceite. Podemos citar também as finalidades do protesto como: tendo o protesto como forma de interrupção  do prazo prescricional. Também podemos dizer que o protesto traz um constrangimento legal por estar previsto em lei, sendo que então o nome da pessoa irá constar no sistema do de um banco por exemplo, quando se quiser fazer um financiamento bancário. Também temos como finalidade, no caso do art. 40 da lei de protesto que diz, que o momento do registro do protesto, é o termo inicial da contagem dos juros. No decreto lei 911/69 que é o decreto que trata da alienação fiduciária, temos no art. 3 que diz que, o juiz poderá conceder a liminar de busca e apreensão se o credor comprovar que o devedor está constituído em mora, portanto no caso, podemos comprovar mediante notificação ( via registro de documento no cartório de título e documentos ), ou então por meio de protesto deste contrato de alienação finduciária no tabelionato de protesto. Citaremos também aqui, a natureza jurídica do protesto, pois sabemos que há o protesto facultativo e necessário; - Necessário: é aquele que se torna ato probatório e pressuposto processual, tal qual quando eu preciso do protesto para ajuizar uma ação, ele passa a ser pressuposto necessário. O protesto será necessário, portanto pressuposto processual, quando a sua intenção ou finalidade é ajuizar uma ação para cobrar o coodevedor de um título de credito. Então, se o seu objetivo é ajuizar uma ação contra um coodevedor de um título de crédito, precisará de um protesto, exemplo: se o beneficiário pretende executar um endossante de um cheque, também se pretende executar o endossante de uma nota promissória, e também executar o avalista do endossante de uma nota promissória. Também na duplicata quando tal teve o seu aceite, contudo aí se tem o sacado como devedor principal, e uma vez o beneficiário querendo executar o endossante ou o sacador dessa duplicata, será necessário o protesto, uma vez que eles são coodevedores do título. Se um beneficiário, pretende executar o endossante ou o avalista de uma nota promissória, ele precisará do protesto, pelo fato de ambos serem coodevedores desse título. A mesma coisa aconteceria se fosse com a duplicata, uma vez a mesma tendo o seu aceite, portanto o sacado é o devedor principal, e caso o beneficiário queira executar o endossante, ou até mesmo o sacador dessa duplicata, o beneficiário precisa do protesto, uma vez que eles São coodevedores do título. - Facultativo: se o beneficiário quiser cobrar o devedor principal de um título, não haverá necessidade do protesto, nesse caso o protesto não seria pressuposto processual, mas tão somente facultativo, exemplo: se o beneficiário quiser executar o emitente de um cheque ( devedor principal ), este não precisará ser necessariamente  protestado. O mesmo se pode dizer quando o beneficiário queira cobrar o sacado de uma duplicata que deu aceite, não precisa de protesto, por ele, com na situação anterior, é devedor principal do título, e tal qual não precisará para ser acionado judicialmente. Quanto da competência, somente o tabelião de protesto, somente ele, tem competência privativa para protestar títulos de credito, e, no local de pagamento, deve ser lavrado o protesto. Entretanto todavia, na ausência do local de pagamento, é competente o tabelião do domicílio do devedor, com apenas uma exceção, que é no caso do cheque, sendo que  tal é facultado ao credor protestar o título no domicilio do devedor, ou no local de pagamento.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos