PROCESSO CAUTELAR

  • Carlos Alberto dos SANTOS
  • Wellington Beira FONTOURA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Cautelar. Ação Cautelar. Medidas Cautelares Típcas.

Resumo

Essa Tutela é o mecanismo processual, que permite ao magistrado deferir um pedido, preservando o direito da parte, antes que fique sem o direito, devido a demora do desenvolvimento da ação. Representa a adoção de providencias, de natureza emergencial executiva e sumária, adotados em caráter de prevenção e provisoriedade. Conforme o artigo 273, § 7º do CPC, existe a fungibilidade entre cautelar e antecipatória, uma é concedida no bojo da outra. A possibilidade da concessão de uma no lugar da outra. Características: Apesar do processo cautelar estar ligado a um processo principal, aquele  é dotado de autonomia própria, então poderá ter decisão diferente do processo principal, sendo procedente e aquele  improcedente e vice-versa. Instrumentalidade: é instrumento para assegurar satisfação, poderá ser instaurado antes ou no curdo do processo principal e deste é sempre dependente, com fulcro no art. 796 CPC. Urgência: O caráter assecuratório da tutela cautelar revela a própria urgência com que o processo  é dotado, há que se falar em cautelar quando há situação de perigo, urgência. Esta urgência aflora igualmente a sumariedade  de cognição revelada no fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Provisoriedade: O provimento cautelar é sempre provisório e de cognição sumária. Revogabilidade: Em regra, a tutela cautelar concedida preserva sua eficácia na pendência do processo principal, entretanto poder ser revogada a qualquer tempo ou automaticamente, senão respeitada o prazo de 30 dias para execução/cumprimento ou para o ajuizamento da ação principal (arts. 807 e 808 do CPC. Fungibilidade: O juiz poderá conceder a medida cautelar que se apresente como mais favorável e adquada a fim de proteger o direito da parte. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo a possibilidade de fungibilidade entre ação cautelar e antecipada de tutela.Poder Geral de Cautela: Na doutrina encontra-se estampada nos arts. 797 e 798 do CPC. Cautelares Preparatórias e incidentais: Fala-se em cautelar incidental, quando feito o ajuizamento,  não ocorre ajuizamento do processo principal é preparatória.Foro Competente:  observar-se-ão se à ação é preparatória ou incidental, conforme determina o art. 800 do CPC. Possibilidade de Substituição: Poderá ser substituída tanto a requerimento de qualquer das partes, como de oficio pelo juiz, após seu deferimento. Indeferimento da ação cautelar e a ação principal: Restando indeferida a medida cautelar não há óbice para que a parte intente a ação principal e não há qualquer influencia no julgamento da principal, e com atenção a decadência ou prescrição do direito do autor. Responsabilidade do autor da ação cautelar: O código de Processo Civil, sistematizou as cautelares e estabeleceu a responsabilização do requerente quanto aos prejuízos causados pela execução da medida cautelar, nas hipóteses do art. 811 deste instituto. Por fim importa aduzir  que a indenização será líquida nos autos do procedimento cautelar. Palavras Chave: Processo Cautelar. Ação Cautelar. Medidas Cautelares Típcas.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos