O processo cautelar é muito importante porque tem a finalidade de assegurar a eficácia do processo de conhecimento, como também a eficácia do processo de execução, à ação cautelar é de caráter meramente assecurativa e protetiva, por isso se distingue de outra tutela de urgência. Existem as cautelares nominadas, ou também conhecidas como típicas que estão descritas no artigo 813 do CPC, estão tipificadas na lei, e há também as cautelares inominadas, atípicas que não estão descritas, não tem nome específico, são baseadas no poder geral de cautela. O arresto é uma a medida cautelar que tem por objetivo apreender judicialmente bens indeterminados do devedor para garantir uma futura execução por quantia certa. Sua finalidade é proteger o patrimônio para que o devedor não o dilapide antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantir a quitação da dívida, os bens arrestados ficarão penhorados, assim posteriormente o arresto será convertido em penhora. O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa, podendo recair sobre bens móveis ou imóveis. A dívida tem que ser existente, mas não precisa estar vencida, o periculum in mora tem que ser superveniente a existência da obrigação e o juiz terá que indicar um depositário para a guarda do bem. Serão apreendidos quantos bens forem necessários para a futura satisfação do credor. São dois os requisitos do arresto, a prova literal da divida líquida e certa, e prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813 do CPC. E é de suma importância que o arresto cautelar não seja confundido com o arresto executivo do artigo 653 do CPC, pois são diferentes, o arresto cautelar é uma ação cautelar autônoma, e o arresto executivo é incidente do processo de execução, que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o juízo. Embora haja pontos comuns entre o arresto e o sequestro eles não se confundem, o Sequestro tem natureza cautelar, e consiste na apreensão de coisa determinada, que é um objeto de litigio, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor. Também pode recair sobre bens moveis e imóveis, o juiz nomeará um depositário para a guarda do bem. Seus requisitos estão previstos no artigo 822 do CPC. O sequestro não será convolado em penhora, para a futura alienação do bem, mas garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal. Palavras-chave:Arresto. Sequestro. Características.