PRISÃO EM FLAGRANTE

  • Jaqueline Izidoro de OLIVEIRA
  • Jessica Daiane da FONSECA
  • Lucas Prestes WOTROBA
Palavras-chave: Prisão. Flagrante. Cautelar. Medida.

Resumo

A prisão em flagrante, autorizada pela Constituição Federal (art.5º,LXI), é uma modalidade de medida cautelar de segregação provisória do autor de fato criminoso, podendo ser realizada por qualquer pessoa do povo ou agentes policiais. Inicia-se a prisão em flagrante por força do poder de policia estatal. Na sequência, apresenta-se o auto de prisão formalizado ao juiz competente. Considerando correta a prisão, sob os aspectos legais, mantém o auto, restando-lhe avaliar se é cabível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. Divide-se o flagrante delito em quatro hipóteses, enumeradas pelo art. 302 do CPP. Considera-se flagrante próprio os casos expostos nos incisos I (estar cometendo infração penal) e II (ter acabado de cometê-la); denomina-se flagrante impróprio segundo o inciso III (ser perseguido, logo após, por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração); e no inciso IV (ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir se ele o autor da infração), emerge o denominado flagrante presumido. Comunica-se a prisão ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou a quem ele indicar. Caso não seja indicado um advogado, a cópia do auto deverá ser enviada à Defensoria Pública. Assim que recebido o auto de prisão em flagrante, o magistrado pode: a) Relaxá-lo, determinando a soltura do indiciado, por considerá-lo ilegal (relaxada a prisão, o inquérito pode continuar, verificando se houve crime e se o indiciado, realmente, é seu autor, porém, estará o agente em liberdade.); b) Verificando estar presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), sem poder aplicar qualquer outra medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), o juiz converte a prisão em flagrante e preventiva, mantendo assim o indiciado detido, pois manter a prisão em flagrante, como se fazia anteriormente à edição da Lei 12.403/11, sem a conversão em prisão preventiva, configura constrangimento ilegal. Ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme o caso. Outrossim, segundo o art. 23 do Código Penal, deve o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, sempre que for constatada a possibilidade de ocorrência de alguma excludente de ilicitude. Em caso de viabilidade de reconhecimento de situação lícita (legítima defesa, por exemplo), segundo art. 310 do Código de Processo Penal, parágrafo único, torna-se ideal a soltura do indiciado, sem pagamento de fiança, bastando que se comprometa a comparecer em juízo quando necessário. É de suma relevância ressaltar que após decretada a liberdade provisória com ou sem fiança do indiciado, o processo continua em sua fase investigatória, podendo a qualquer momento o magistrado decretar prisão temporária ou preventiva, voltada a assegurar a finalidade útil do processo criminal, seja no tocante à instrução, seja referente à segurança pública e aplicação concreta da lei penal.   Palavras-chave:Prisão. Flagrante. Cautelar. Medida.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos