PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES AMBIENTAIS
Adenir PEREIRA
Guilherme Rodrigues da SILVA
Camila Witchmichen PENTEADO
Palavras-chave:
Meio ambiente como bem jurídico – Meio ambiente como direito fundamental –Princípio da Insignificância.
Resumo
O meio ambiente como direito essencial ao homem passou a ser tutelado em nosso texto constitucional de 1988 o qual teve como objetivo preservar o desenvolvimento e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Assim, o meio ambiente foi elevado à direito fundamental. Devido aos atos desmedidos que o homem vem realizando e que consequente ou inconsequentemente agridem o meio ambiente, em 1998 foi publicada a Lei. 9.605 que dispõem sobre as punições que devem ser aplicadas àqueles que cometem atos lesivos ao bem jurídico ambiental. A Constituição Federal no artigo 225, parágrafo § 3º, determina que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, às sanções administrativas, civis e penais. Dessa forma, como o meio ambiente é considerado objeto de tutela do Direito Penal, diverge a doutrina no entendimento para aplicação do Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais. O direito penal constitui-se como a intervenção ultima ratio do poder Estatal frente a um ato ilícito, ou seja, quando os outros ramos do direito não conseguem resolver determinado conflito este será exposto sobre a tutela penal, porém, alguns atos são considerados ínfimos para serem tutelados sobre tal ramo do direito, por este motivo, foi desenvolvido o princípio da insignificância que determina não ser crime os atos que não venham a ferir, ou ferem ínfimamente o bem jurídico tutelado. Tal princípio foi desenvolvido pelo jurista Claus Roxin, o qual reafirma o objetivo de retirar do âmbito penal aquelas condutas que possuem grau de lesividade irrisória. A primeira corrente é desfavorável a aplicabilidade do princípio da bagatela por entender que qualquer ato que venha a lesar o meio ambiente, por menor que seja será significativo vez que coloca em risco o meio ambiente como um todo se praticado por uma pessoa ou vários atos individuais da mesma natureza constituindo um grande impacto ambiental.A segunda corrente coloca a necessidade de se aplicar o princípio da bagatela sempre que a conduta do infrator não venha lesar o bem jurídico tutelado, ou seja, se o dano causado for ínfimo, este não deve ser considerado crime sobre a ótica da tutela penal e o infrator deve ter sanção civil ou administrativa, nunca sobre a ultima ratio. Alguns ainda defendem que para a adoção ou não do princípio da insignificância, é necessário que seja analisado a capacidade de suporte do meio ambiente com relação ao ato lesivo, ou seja, tem que ser analisado o contexto em que se ocorreu o dano e se o crime ambiental terá consequências quando realizado em pequenas escalas mas em grandes quantidades. Palavras Chave: Meio ambiente como bem jurídico – Meio ambiente como direito fundamental –Princípio da Insignificância.