Esse princípio assevera que surgindo oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa chance impede que posteriormente venha ela a renascer. A mais nítida revelação da eventualidade está no art. 300, que obsta que o réu, superado o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam vir logo após a citação. Associada à eventualidade está a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela falta de exercício oportuno ou pela realização de conduta antiética. Nos termos do art. 300 do Estatuto Adjetivo "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...". Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).O Princípio da Eventualidade deve ser obersvado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação. Convém consignar o escólio dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão consumativa, ao comentarem o artigo 183 do Código de Processo Civil. Vejamos: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que devam ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade.” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, página 611/612, 1996). Vale salientar, ainda, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC.