PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

  • Estefani Aparecida Poças PEREIRA

Resumo

No processo, democracia recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e esta se opera no processo pela efetivação da garantia do contraditório. Este princípio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. A mais moderna doutrina sobre o processo garante que este não existe sem contraditório, princípio consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso informar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar. A faceta básica, que reputamos formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a mesma falar. Quanto ao momento da sua observância, o contraditório pode ser prévio, real ou simultâneo, e, finalmente, diferido ou prorrogado. A CF não faz qualquer restrição quanto ao momento do exercício do contraditório, o que não seria razoável, dada a infinidade de situações de fato possíveis de acontecerem. Mas há ainda o elemento substancial dessa garantia. Não adianta permitir que a parte participe do processo; que ela seja ouvida. O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido. Neste último caso, fala-se em contraditório diferido. Importante salientar que este princípio não se aplica à fase do inquérito policial, segundo a majoritária doutrina. Tampouco admite-se contraditório no interrogatório policial. 6º do CPP manda aplicar o art. do mesmo manual no que diz respeito ao interrogatório. Interpretação sistemática e lógica nos conduz, entretanto, a não aceitar o contraditório na fase policial, que é regida pelo princípio inquisitivo. É aquele que fundamenta a existência da ampla defesa, isto é, que a torna possível; são princípios complementares. Este princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal. Defesa ampla é a mais abrangente e ampla possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Em alguns casos, a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de necessidade. A defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da honra e a defesa da liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.    
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos