PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

  • Mardeli T. Wrobel
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

A pesar das prescrições serem limitadas, com relação a prazos, não podemos deixar de citar que existem no art. 5, XLII- a prática do racismo constitui crime inanfiançavel e imprescritível sujeito á pena de reclusão nos, termos da lei, como também o inciso XLIV desse mesmo capitulo da Constituição Federal. Arts. 189 do Código Civil expressa que “VIOLADO O DIREITO NASCE PARA O TITULAR A PRETENSÃO (A PRETENSÃO QUE SE EXTINGUE PELA PRESCRIÇÃO), QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO”, NOS PRAZOS QUE ALUDEM OS ARTS. 205 e 206 do Código Civil. Neste sentido, para poder gozar desse privilégio que a lei dispõe em seus artigos é necessário observar os limites que a própria lei estabelece ao passo que, não havendo prazos definidos na lei é de se prevalecer o prazo de dez anos conforme o art. 205 do Código Civil, em suma: a prescrição restringe o exercício do direito, visto que a  ação poderá ser extinta em virtude do decurso de tempo. Ex:  prescrição bienal (dois anos) a contar da data em que ocorre o fato, tal instituto é muito comum nas reclamatórias trabalhistas, sendo o marco inicial, em sua maioria, a contado a partir da rescisão do contrato de trabalho; prescrição quinquenal (cinco anos), também é conhecida como prescrição parcial, e assim não é tão agressiva, pois em sua integra a prescrição é um direito adquirido, as parcelas  onde demanda os precatórios, muito usado em questões com o Poder Público e suas Autarquias, outro exemplo da prescrição quinquenal encontra-se nas reclamatórias que versam sobre verbas trabalhistas salariais, às quais o empregado pode suscitar em juízo somente os últimos cinco anos laborados, por conseguinte, tem-se a prescrição de nota promissória (três anos) e também danos morais, materiais estéticos, prescrição consumerista (um ano).  Importante ressaltar, a prescrição só poderá ser interrompida uma vez, bem como pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte, pode ser transferida, pois o sucessor poderá dar continuidade na ação. Por fim, é importante mencionar que o art. 194 do Código Civil aduz que “O JUIZ NÃO PODE SUPRIR, DE OFICIO, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, SALVO SE FAVORECER A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ”, o juiz nas ações nos direitos patrimoniais, reais ou pessoais não poderá acatar a prescrição, se não for por provocação da parte, também não poderá decretar ex-officio. Conforme o art.  do Código Civil SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, NÃO APLICAM Á DECADÊNCIA AS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. A inaplicabilidade das normas contidas nos arts. 197 a 204 do Código civil; " impedimento, suspensão, interrupção de prescrição serão aplicado na decadência caso admitido por lei.  Decadência não admiti  suspensão ou interrupção em favor, não tem suspensão, interrompida, impedida, nas causas legais. Incapazes relativamente, tem as ações regressivas contra seus representantes que der causa. Decadência art. 186 e 927 Código Civil. Incapacidade Absoluta art. 198, I, do Código Civil  os menores de dezesseis anos, por enfermidade, defeciencia mental não tiverem  discernimento a prática de atos, mesmo  transitoriamente, não puderem exprimir sua vontade, conforme art. 3 do Código.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos