PETIÇÃO INICIAL

  • Gislaine Maria CHIMANSAKI
  • Marina Mayara MACHADO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. A petição inicial é a forma como o individuo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial. As seguintes expressões são sinônimos de petição inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça pré- ambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica. O art. 285 Código Processo Civil  indica os requisitos da petição inicial: o juiz ou tribunal, a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;( é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação judicial) o pedido com suas especificações;(consiste no que o autor requer com a reclamatória) o valor da causa;( quanto espera receber por decorrência dos fatos) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o requerimento para a citação do réu; As partes são: autor (chamados também de requerente, justificante, suplicante, arrolante ), “RÉU” deixou de ser utilizado nos últimos tempos, por remeter a uma idéia pejorativa, já que tal termo é designado a pessoa do condenado. Com freqüência utilizamos outras expressões para designar o réu, tais como, (requerido, suplicado, executado) art. 283 do Código de Processo Civil. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. art 284 Código de Processo Civil . Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos do art. 282  e art. 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias. Indeferida a petição, põe-se fim a relação processual ( art.162, 513 e 296 do Código de Processo Civil). Mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias ( art 508 Código de Processo Civil ) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao Tribunal de Justiça art 296 parágrafo único do Código de Processo Civil . Se não houver vício o juiz vai proferir o despacho  liminar positivo ordenando a citação do réu.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos