PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

  • Ana Paula Nogueira Santos RALDI
  • Elias ALMEIDA

Resumo

Ao analisarmos o histórico geopolítico da humanidade, verifica-se que o homem precisou controlar seu meio a fim de elaborar uma sociedade mais justa e principalmente soberana. Há, no Antigo Testamento, por exemplo, depoimentos históricos de leis impostas por um Soberano, quando da desobediência de Adão e Eva, que impunham o exíliopara quem descumprissem as leis de um determinado território; ressalte-se que, pela época,se poderia aplicar a pena capital, em virtude da existência da lei do “olho por olho dente por dente”.Nos dias atuais, o Direito Penal, inclusive por ser a ultima ratio, possibilitou uma forma de tratar os atos ilícitos menos graves com as penas restritivas de direitos (PRDs), que são penas alternativas consistentes na restrição ao exercício de direito e não propriamente da liberdade. Elas são autônomas e substitutivas, embora reversíveis, e podem ser aplicadas em substituição as penas privativas de liberdade (PPLs), ou seja, o juiz, após condenar o acusado a uma pena privativa de liberdade, poderá substituí-la por uma PRD desde que observe condições previstas em Lei (arts. 44 c/c 59, IV, ambos do Código Penal brasileiro) como,por exemplo, pena não superior a quatro anos e cujo crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. A legislação brasileira prevê 5 (cinco) espécies de penas restritivas de direito, a saber: Prestação Pecuniária, Perda de Bens e Valores, Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidade Públicas, Interdição Temporária de Direitos e Limitação de Fim de Semana. A situação precária das prisões aliada às consequências danosas e à incapacidade de alcançar quaisquer objetivo por parte do Estado em beneficio do réu, fez com que estudiosos do Direito enxergassem a necessidade de soluções alternativas mais humanas e mais eficazes para a recuperação e reinserção do individuo na sociedade. Quando o agente é condenado a cumprir uma PRDs,a probabilidade do ordenamento jurídico ressocializar o indivíduo que cometeu o ato ilícito é sobremaneira maior. Assim, ambos os lados, ou seja, de um lado o apenado – que tem sua dignidade preservada, bem como o convívio familiar reestabelecido -, e, por outro, a sociedade,são favorecidos com serviços gratuitos prestados em virtude das PRDs. Porém, ressalte-se, quando se aplica uma PRD não significa simplesmente inserir o indivíduo num trabalho gratuito em uma determinada instituição, ou em relações sociais que o cercam, significa também instituí-lo aos seus direitos e deveres, cultivando a consciência social e principalmente não expondo o apenado aos malefícios do sistema penitenciário. Como regra a pena restritiva de direitos terá a mesma duração de pena privativa de liberdade substituída, exceto para o usuário de drogas, que possui regulamentação específica. É assegurado(também)ao apenado, deveras, o respeito à integridade física e moral.
Publicado
2012-03-25
Seção
Artigos