Palavras-chave:
Tribunal do Júri, Constituição, Jurados, Conselho de Sentença, Ministério Público.
Resumo
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 1822 com competência para julgar crimes de imprensa. Em 1824, a Constituição Imperial ampliou a competência do Júri para julgar causas cíveis e criminais e, depois de algumas alterações ao longo das Constituições vigorantes no Brasil, em 1946 foi estabelecida a soberania desta Instituição com as características do sigilo nas votações, da soberania dos veredictos, da plenitude de defesa do réu e da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. As Constituições de 1967 e 1988 confirmaram as prerrogativas do Tribunal do Júri, sendo que na atual Carta Magna, o Júri foi elevado à categoria de direito e garantia individual. O Tribunal do Júri, atualmente, tem a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Os jurados são convocados pelo Poder Judiciário entre brasileiros, maiores de dezoito anos, com ilibada idoneidade. Uma vez convocado, o jurado tem a obrigatoriedade do comparecimento, sob pena de multa de dez salários mínimos. Todavia, o jurado convocado não poderá sofrer qualquer tipo de sanção em seu trabalho, pois prestará serviço de utilidade pública. Entre os convocados é realizado o sorteio de vinte e cinco jurados para que compareçam às sessões de julgamento. Ao menos quinze jurados devem comparecer para que os trabalhos possam ser iniciados. Presentes o magistrado, o promotor de justiça, o defensor, os jurados, o réu, o escrivão e os funcionários da justiça, iniciam-se os trabalhos com o sorteio de sete jurados, dentre os presentes, para compor o Conselho de Sentença. O magistrado, então, profere o juramento solene a cada jurado para que este mantenha sua imparcialidade. Após, os jurados ficam absolutamente incomunicáveis, não podendo, inclusive, comunicar-se entre si. Primeiramente inicia-se o depoimento da vítima, se houver, depois das testemunhas de acusação e de defesa, respectivamente. Os jurados podem formular perguntas a qualquer dos interrogados, desde que através do magistrado. O interrogatório do acusado é feito, primeiramente, pelo juiz, e após pelo órgão do Ministério Público seguido pelo advogado de defesa, sendo que também é facultado ao Conselho de Sentença formular perguntas ao acusado, por intermédio do juiz. O primeiro embate entre Ministério Público e defesa ocorre tendo cada parte uma hora e trinta minutos para exposição dos fatos, após o que a acusação terá uma hora para a réplica e a defesa mais uma hora para a tréplica. Finda esta fase, o magistrado se reúne com os jurados em sala secreta para decidir sobre matéria de fato e se o acusado deve ou não ser absolvido. Cédulas contendo as expressões “sim” e “não” são distribuídas aos jurados que responderão aos quesitos formulados decidindo pela condenação ou absolvição do réu, entre outros. Cada jurado deposita secretamente seu voto em urna que será imediatamente aberta pelo magistrado. Feito isto, todos se dirigem novamente ao plenário onde o magistrado proferirá a sentença que, no caso de condenação, deverá observar as etapas da dosimetria da pena, conforme critérios do artigo 68 do Código Penal brasileiro. Palavras-chave: Tribunal do Júri, Constituição, Jurados, Conselho de Sentença, Ministério Público.