O PAPEL DO MINISTERIO PÚBLICO NO INQUERITO POLICIAL

  • Ramise Francielle WALTER
  • Helenise Gilda STABACH
  • Camila Witchmichen PENTEADO
Palavras-chave: Ministério Público, Inquérito Policial, Investigação Criminal.

Resumo

A lista de atribuições do Ministério Público sofreu modificações importantes com os princípios de diversos diplomas legais que ampliaram consideravelmente a dimensão e o alcance de sua missão social. A Lei 7.347/85 instituiu a ação civil pública e transmitiu ao Ministério Público a defesa de direitos difusos e coletivos. A Constituição de 1988 emancipou o Ministério Publico no papel de defensor do Estado, instituindo à condição de defensor da sociedade atribuindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no capítulo das funções essenciais a justiça, sem vinculação funcional dos Poderes do Estado. O Ministério Público tem consolidado suas atribuições como órgão interveniente nos processos em que oficia, quando exerce a perseguição criminal, satisfazendo a função absolutamente separada, de acusar e julgar. A Lei Complementar Federal nº 75, atribui ao órgão o poder de apresentar provas na fase de investigação criminal, onde autoriza a praticar atos de investigação antes de propor a ação penal. O inquérito policial é o instrumento utilizado para investigação da infração penal, no intuito de localizar o autor do fato, bem como preservar a materialidade do delito, garantindo que as provas essenciais ao processo não pereçam no tempo. As leis que regulam a atuação do Ministério Público, nas diversas áreas, autorizam a requisitar documentos de quaisquer autoridades e de particulares. Sendo que o direito brasileiro jamais concedeu exclusividade a policia na investigação de crimes. No artigo 4º paragrafo único do Código de Processo Penal permite que a apuração seja feita por autoridades administrativas indicadas em lei, remetendo ao Ministério Público. A posição do órgão de atuação do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica, considerando além das normas positivas, os costumes e princípios gerais de direito, promovendo o resguardo do regime politico democrático e tutelando os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público é o representante da lei e no seu papel ainda que atue como órgão de acusação, oferecendo a denúncia, não se confunde com a função exercida pela defesa do acusado. As funções institucionais do Ministério Público estão elencadas no artigo 129 da Constituição Federal, que no processo penal, tem a função de iniciativa privativa da ação penal na forma da lei. No âmbito da verificação de fatos considerados delituosos, tem a função de requisitar as diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, não lhe outorgando o direito de presidir, mas designar a policia judiciária à presidência e condução dos procedimentos administrativos no campo da investigação criminal. O inquérito policial não é procedimento obrigatório para se colher elementos visando o oferecimento da denuncia e, consequentemente o inicio da ação penal. A atuação do Ministério Público deve ser conjunta com a investigação policial, possibilitando a eficácia da persecução pela troca de informações e possibilitando a avaliação desde o inicio dos procedimentos, contribuindo para evitar operações frustradas e propagação da impunidade, denominando capacidade investigatória do Ministério Público. Palavras-chave: Ministério Público, Inquérito Policial, Investigação Criminal.          
Publicado
2014-03-17
Seção
Artigos