A personalidade civil começa a partir do nascimento com vida, comprovada com a primeira respiração, a partir deste instante o indivíduo já possui direitos e obrigações. Mesmo que a criança venha a falecer após alguns segundos, a lei assegura os seus direitos, pois é pessoa humana com personalidade civil. O direito moderno utiliza a regra do sistema romano para o início da personalidade, porém existem divergências sobre o seu início. Alguns autores reconhecem direitos ao nascituro, onde os direitos e deveres são reconhecidos antes mesmo do nascimento. No entanto, o nascituro não é uma pessoa e não poder se dotado de personalidade jurídica, os direitos que se reconhecem permanecem em estado potencial. Se vier a nascer, tem a trilogia sujeito, objeto e relação jurídica, mas se isso não acontece o direito não chega a constituir-se, portanto, não há o que se falar de personalidade ao nascituro e nem se admite que ele é sujeito de direito antes do nascimento. Quando o feto não nasce vivo, a relação de direito não chega a se formar, então, nenhum direito se transmite para o natimorto. No nosso Código Civil, antes do nascimento com vida não existe personalidade, no entanto, a lei cuida, em certas circunstâncias, de proteger e resguardar os direitos do nascituro. A personalidade jurídica caracteriza-se por dois requisitos: o nascimento e a vida. O nascimento ocorre quando o feto é separado do ventre da mãe, é necessário para preencher a condição de nascimento que se desfaça a unidade biológica, e se forma mãe e filho em dois corpos. A vida é a primeira respiração, vive a criança que inalou o ar atmosférico, mesmo que após alguns segundos venha a falecer e para provar que está criança viveu se utiliza todos os procedimentos técnicos da medicina legal para verificar a entrada de ar nos pulmões. A partir de então se tem o início da personalidade civil. A criança que nasce, mas falece alguns minutos depois, chegou a ser pessoa dotada de personalidade jurídica, pois adquiriu direitos e com as sua morte os transmitiu. Partindo dessa concepção, que para adquirir direitos e deveres basta nascer vivo, não se discute a forma como essa criança que vem a nascer foi concebida, seja por relações sexuais, fertilização in vitro ou inseminação artificial, todas essas crianças, nascidas com vida, terão seus direitos e deveres garantidos pela lei. A personalidade civil acompanha o ser humano desde o nascimento até a sua morte, onde chega ao fim a sua personalidade jurídica. No Código Civil Brasileiro não é reconhecida a perda da personalidade civil durante a vida, somente com a morte do indivíduo sua personalidade cessa. Palavras-chave: Direito Civil. Personalidade civil. Começo. Fim.