O DEVIDO PROCESSO LEGAL

  • Letícia de Bastos de LIMA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito. Princípio. Devido Processo Legal.

Resumo

O devido processo legal, do inglês due process of law, é o princípio constitucional fundamental do processo civil. De origem inglesa, acredita-se que o primeiro ordenamento que teria mencionado tal princípio foi a Magna Carta, ou “Carta do João Sem Terra”, em 1215, criado como uma espécie de garantia contra os abusos da coroa inglesa. No direito norte-americano, o due process of law foi expressamente consagrado na Constituição Federal de 1787. Mas foi a chamada “Declaração dos Direitos de Maryland”, em 1776, a qual foi a primeira a fazer uma referência expressa aos bens jurídicos vida, liberdade e propriedade, trinômio este insculpido na Constituição Federal norte-americana. A Constituição Federal brasileira de 1988 fala expressamente que “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF art. 5º LIV). O devido processo legal é o princípio mais importante dentre os princípios do direito brasileiro. Doutrinadores apontam como manifestações do devido processo legal a publicidade dos atos processuais, a impossibilidade de utilizar-se em juízo prova obtida por meio ilícito, assim como os postulados do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa. O devido processo legal é o princípio garantidor de um processo e de uma sentença justa que deve ser prolatada em tempo hábil: “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF art. 5º, LXXVIII); “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (CF art. 93, IX). Nelson Nery Junior afirma a bipartição da cláusula do devido processo legal, cujos aspectos são: susbtancial, substantive due process clause; e processual, procedural due process clause. Em aspecto substancial encontram-se tutelados alguns dos direitos postos no artigo quinto da Constituição Federal, que são: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Ainda, do devido processo legal em sentido substancial decorrem outros princípios, como, no direito administrativo: a legalidade, a razoabilidade, a eficiência, dentre outros. Quanto ao devido processo legal em sentido processual, ele tutela os aspectos de direito processual dos bens jurídicos como a igualdade entre as partes, o contraditório, a ampla defesa, o direito de ação (jus actionis), entre outros. O direito ao devido processo legal é garantia constitucional a todos os cidadãos brasileiros. O direito a tutela jurisdicional adequada, garantida pela CF art. 5º XXXV, pressupõe a existência e o desenvolvimento de um devido processo. Conclui-se que o devido processo (processo justo) pressupõe principalmente a incidência da isonomia das partes em litígio, a igualdade de armas entre ambas, e ao resultado de uma sentença fundamentada e provida por um órgão julgador competente e imparcial. Palavras-Chave: Direito. Princípio. Devido Processo Legal.
Publicado
2014-03-17
Seção
Artigos