O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA JURISDIÇÃO

  • Josiane PEREIRA
  • Reinaldo José SABATKE
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Desenvolvimento Histórico. Jurisdição.

Resumo

A falta da figura do Estado como ente organizador social na Idade Média tornava a igreja responsável pela organização da sociedade, cabendo a ela o papel de julgamento do certo e errado, a pregação do lícito e do moral, período em que a jurisdição ainda não era estabelecida.Após este período, mais adiante no tempo, com o surgimento do absolutismo, marcado por inúmeras monarquias absolutistas em diversos lugares, era o monarcaatravés de seu total controle pessoal, sem ter de prestar qualquer satisfação tanto à sociedade como aos demais membros da realeza, que julgavam conforme seus princípios e vontades, os diversos litígios que a eles eram apresentados, ignorando qualquer toda e qualquer forma de igualdade entre as partes ou uma regularidade de decisões em questões com o mesmos teores, as sentenças simplesmente obedeciam ao humor do soberano.O monopólio, por assim dizer, da jurisdição neste período causou um anseio popular em busca da solução dos problemas gerados pelo poder absoluto nos julgamentos, já que, em palavras de Luiz XIV “a vontade do monarca se coloca acima da lei” desagradava a população. Surge então o período denominado Iluminismo, no qual o ápice do relacionamento social na solução de conflitos culminava na razão. Este momento propiciou a entrada do Estado de Direito, no qual o poder monárquico tem o início de sua derrocada diante de fortes ideais desenvolvidos por grandes nomes na história, como René Descartes, Jean Jaques Rousseau, Montesquieu, Hobbes dentre outros pensadores revolucionários que cooperaram através de seus livros, artigos e demais obras para o surgimento de um Estado mais liberal com a diminuição gradativa da centralização do poder. No Estado liberal o processo jurisdicional organizou-se, ressaltando a supremacia das vontades das partes, pois estas passaram a participar mais efetivamente do processo jurisdicional, valorizando as formas procedimentais, há ainda nesta fase uma separação entre Direito Material e Direito Processual, eis que apesar desta desvinculação procedimental, estes Direitos permaneceram conectados, pois é o Direito Processual que dá solidez e concretude ao Direito Material. A mudança do entãoEstado liberal para o Estado Socialocorreu durante a passagem do século XIX para o Século XX,essa mudança vitoriosa da sociedade, que passa a ter o Estado como o garantidor da plena realização humana no convívio social, garantindo não só a consecução dos Direitos Fundamentais como também sua inteira realização no meio social, conseguintemente, no Estado Social a jurisdição passa a ser, além de composição de litígios baseados tão somente em regras procedimentais, um posicionamento do Estado baseado em ética com resultados mais justos na solução de conflitos, visando uma pacificação sócia mais equilibrada.     Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Desenvolvimento Histórico. Jurisdição.      
Publicado
2014-03-17
Seção
Artigos