O CHEQUE PÓS- DATADO PODE SER ENDOSSADO?

  • Rayana C. LOURENÇO
  • Juliene B. MENDES

Resumo

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacado contra uma instituição financeira, ou banco, pelo beneficiário, que é a pessoa favorecida com o crédito contido no título, ou pelo seu portador. Mesmo se tratando de uma ordem de pagamento à vista, foi disseminada a prática do uso do cheque pós-datado, principalmente nas relações do comércio em geral, que se trata de um acordo estabelecido entre as partes, emitente e beneficiário, como uma espécie de contrato determinando data futura para o pagamento do titulo, transformando dessa forma sua fundamental função, porém não retirando sua qualidade de cheque e não modificando sua natureza cambiária. Todavia continua o cheque sendo uma ordem de pagamento à vista, por outro lado cabe verificar que quem não cumprir com o ajustado, com o cheque pós-datado deverá se responsabilizar por eventuais danos. Neste contexto surgem os conflitos em relação ao pagamento antecipado do cheque pós-datado e a possibilidade de endosso. É necessário ressaltar que o sacado (banco, ou instituição financeira) não pode se opor ao pagamento do cheque pós-datado, caso este for apresentado pelo beneficiário, havendo fundos mesmo se houver alguma menção que determine data futura para seu pagamento, pois “considera-se não escrita qualquer menção em contrario” (Lei nº 7.357/85 – art 32), sendo dessa forma o cheque para o sacado é sempre uma ordem de pagamento à vista. Diferente do que ocorre em relação ao beneficiário e o emitente, pois a partir do momento que se realiza um acordo entre as partes determinando data futura para pagamento, e não sendo cumprido o pactuado, tal evento repercutirá de maneira negativa acarretando consequências. Efetivado o pagamento em data diversa da acordada inicialmente, ocorre uma quebra de acordo, e se provado danos ao emitente o beneficiário terá que arcar respondendo por perdas e danos resultantes de seu inadimplemento contratual, podendo também responder por danos morais. No que tange o endosso, ocorrendo pagamento antecipado do cheque pós-datado uma série de questões devem ser levadas em consideração, para então indicar quem será responsável pelos danos causados.  Primeiramente para melhor elucidar os fatos vale fixar o entendimento de que o cheque pós-datado pode ser objeto de endosso, visto isso deve ser realizada uma análise para identificar os sujeitos envolvidos na relação contratual, que, portanto assumiu obrigações decorrentes desta relação, para que seja então responsabilizado. Fica claro então, que o beneficiário original contraiu obrigação contratual, ao pactuar com o emitente uma data futura para compensação do cheque, e será responsabilizado por eventos futuros, pois o mero endosso não extinguiu as obrigações contratuais, e nem o contrato em si, mantendo distante o terceiro desta relação jurídica, visto que não participou do acordo estabelecido, portanto não contraindo para si obrigações, e consequências oriundas do contrato estabelecido entre emitente e o beneficiário original. (RIZZARDO, 2006, p. 186)  
Publicado
2014-03-17
Seção
Artigos