O AVALNOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

  • Alexandre BOROWSKI
  • Sasha Moreira dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Cambiário. Títulos de Crédito. Aval.

Resumo

O aval é o ato em que o indivíduo passa a assumir a responsabilidade de pagamento do Título de Crédito juntamente com o devedor principal ou um coobrigado, sendo chamado de avalista e os demais de avalizados. Para ter validade, este aval é necessário constar as palavras “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. O aval pode ser parcial dependendo do Título de Crédito, o Decreto da Lei 57.663/56 prevê o aval parcial somente na letra de câmbio e na nota promissória. Já no cheque segundo a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), no artigo 29 consta: “O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título”. A duplicata não há legislação que trate sobre o aval parcial, portanto é utilizada a situação geral que consta no artigo 897 do Código Civil, onde é vedado o aval parcial.Após dar o seu aval no título, o avalista se torna responsável da mesma forma que o avalizado, porém a obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado. Caso o avalista venha quitar com a dívida do Título de Crédito perante todos os credores, ele poderá cobrar de todos os devedores inclusive do avalizado. Para o aval ser válido no título é somente necessário uma simples assinatura no anverso do documento na mesma folha do Título de Crédito ou em folha anexa ao mesmo. O aval pode ser classificado de duas maneiras para o avalista, o aval em preto que precisa da identificação completa do avalista e o em branco que ao contrário não precisa desta identificação. Além dessas duas classificações, o aval pode ser simultâneo ou sucessivo: o primeiro é dado quando os avais são dados por duas ou mais pessoas, em conjunto, podendo o portador do título de crédito procurar qualquer um dos coavalistas para o pagamento da obrigação. Já o aval sucessivo ocorre quando somente uma pessoa garante, por aval a obrigação e este aval é garantido por outro aval e assim por diante. O avalista garante a responsabilidade do título de crédito e tem sua obrigação garantida por outra pessoa.O aval serve basicamente para garantir que a pessoa que tem a obrigação de pagar o título vai cumpri-la, assim o indivíduo assinando ele se torna também responsável pela obrigação que se não for extinta pelo avalizado poderá ser cobrada do avalista. Uma vez paga por este, ele poderá cobrar de todos os devedores anteriores do título, inclusive do que ele mesmo avalizou. Por ser uma forma de obrigação em que um indivíduo se responsabiliza em garantir que o outro irá quitar o título, ele é facilmente confundido com a fiança, porém a fiança é uma obrigação acessória de um contrato principal se tornando totalmente dependente na obrigação com o afiançado. Enquanto o aval é uma obrigação autônoma e totalmente independente do avalizado. Palavras-chave: Direito Cambiário. Títulos de Crédito. Aval.
Publicado
2014-03-17
Seção
Artigos