JURISDIÇÃO

  • Jorge COLAÇO
  • Fábio de CARVALHO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

INTRODUÇÃO     Temos em nossa sociedade conflitos que não são eliminados com o comando legal, a simples existência de norma jurídica expressa em nosso ordenamento jurídico não basta, é um espírito sem corpo, por consequência sem efetiva ação. Este estado de conflito promove uma ruptura na paz social e requer uma ação eficaz para solucionar este conflito surgido em razão da disputa que se tenha estabelecido e, em consequência, restabelecer o desejável estado de harmonia nas relações sociais. A noção de Estado de Direito consagra a ideia de divisão das funções atribuídas, próprias de sua soberania, por exemplo: legislativa, administrativa e jurisdicional. Estas funções estão voltadas ao alcance dos fins próprios do Estado e estão dispostas na estrutura organizacional de modo a garantir o equilíbrio necessário ao exercício do poder estatal, ou seja, o poder do Estado envolve três funções: o fazer as leis; executá-las para o alcance do bem comum, examinar e julgar os conflitos relativos ao seu descumprimento. O que permite a existência do Estado de Direito é o fato destas funções de poder estar entregue a organismos diferentes, caso contrário, teríamos uma situação de absolutismo e de ditadura.
Publicado
2017-02-03