A nota promissória pode ser definida como um título de crédito onde caracteriza a existência de um crédito líquido e certo, que a partir de seu vencimento se torna exigível, desde que não emitida á vista. Na nota promissória existem duas pessoas: o emitente e o beneficiário ou favorecido. Na nota promissória não existe a emissão ao portador, pois se isso ocorrer não será considerado nota promissória, pois não terá forma prescrita em lei. Somente na forma de endosso em branco poderá a nota promissória transforma-se em titulo ao portador sendo garantida com o aval. A promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor que é o emitente, sendo assim a nota promissória uma confissão de divida a favor de um credor nomeado ou não, ou seja, saldada na apresentação do documento a favor de quem apresente na posse do titulo legitimado. Ao emitir uma nota promissória há um consentimento que esse crédito circule, de acordo com o regime cambiário e o tomador pode negociar com terceiros e conseqüentemente estes passam a ser titulares de direito dos créditos, em ralação ao negocio jurídico originário da divida. Após a sua emissão, o crédito é completado então e não pode se falar em aceite nesse tipo de titulo. O aceite não é essencial para a existência e validade da letra, pois a nota promissória não traz uma ordem. O artigo 75 da Lei Uniforme descreve os requisitos essenciais sobre as formalidades da nota promissória: deve conter a Denominação “Nota Promissória” do título; Terá a promessa simples e pura de pagar uma quantia determinada; a data do pagamento e a indicação do lugar em que será realizado o pagamento; ainda conter o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem ira ser paga; possuir a data e o lugar onde a nota promissória será passada; e conter a indicação da pessoa que emite a nota promissória. Para propor uma ação de execução deste titulo o credor deve observar os seguintes prazos de prescrição: 03 (três) anos a contar do vencimento do titulo, contra o promitente devedor e seu avalista; 01 (um) ano a contar do protesto efetuado de acordo com os prazos legais contra os endossantes e seus respectivos avalistas; O aceite é uma declaração unilateral cambial em que o sacado aceita a ordem de conteúdo da letra de cambio, assim torna-se o obrigado principal do titulo. Sendo esses requisitos não há o que se falar em aceite pelo fato do titulo ser emitido pelo próprio devedor. Portanto não há possibilidade na Nota Promissória o aceite, pois não existe essa figura jurídica, sendo que o devedor principal é o emitente (também se denomina de sacador, subscritor ou promitente), já assume de imediato a dívida, conforme artigo 78 da Lei uniforme – decreto 57633/66. Em caso de falta de pagamento da nota promissória poderá promover o credor o protesto do título, lembrando que na nota promissória não existe protesto por falta de aceite, mas somente por falta de pagamento, porém conforme já visto este tipo de título de crédito não há o aceite.