O “NÃO” DA SOCIEDADE AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO POR INTEMÉDIO DO REFERENDO DE 2005.
Paulo Gomes de SOUZA
Resumo
A sociedade entregou ao Estado o poder-dever de zelar pela sua segurança. Porém, alguns séculos depois, a mesma sociedade vem se deparando com a falibilidade do Estado em cumprir com a sua obrigação. Com isso, as pessoas criaram uma “falsa” impressão de que possuir uma arma de fogo minimizaria essa insegurança, tanto é que o número de armas de fogo na posse das pessoas era imenso, e o Estado, deveras, não tinha o mínimo controle de quantas armas existiam. Diante desse quadro, em 2003, foi aprovado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) na tentativa de frear esse descontrole e de estabelecer, por certo, normas relativas ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Achando que contaria com o apoio da sociedade, lançou-se mão, em 2005, por previsão do artigo 35 do Estatuto, um referendo para que a sociedade brasileira escolhesse se proibiria ou não o comércio de arma de fogo no Brasil. O resultado foi um inconteste “não”, isto porque, principalmente, a sociedade não confia na segurança promovida pelo Estado. É evidente que o Estado se precipitou em aprovar a Lei 10.826/03 antes do referendo; a sociedade, que na sua maioria é composta de pessoas leigas, achara que a referida lei os deixaria de joelhos frente à insegurança. É louvável a atitude do Estado que, com o Estatuto do Desarmamento, pretende proteger o direito à vida e à integridade física do indivíduo, bem como correta a atitude do Estado de proteger a sociedade para que a mesma não se digladiasse entre si, promovendo justiça com as próprias mãos; mas o resultado do referendo provou mais uma vez que a sociedade não confia nas ações do Estado em relação a segurança. O que se pode entender é que faltou clareza na elaboração da pergunta do referendo por parte do Estado, pois, muitas pessoas votaram “não” dando o seu voto contrário a Lei 10.826/03 e não ao comércio de arma de fogo. Os poucos que possuíam o mínimo de conhecimento votaram consciente de que o referendo se tratava apenas do comércio de arma de fogo. A proposta do Estado com o Estatuto do Desarmamento é magnífica, mas faltaram informações mais claras para o entendimento da sociedade. Para que o Estatuto do Desarmamento seja aplicado da forma em que está previsto, o Estado tem que cumprir com a sua parte que é promover a segurança da sociedade, segundo mandamento constitucional (art. 144, da CRFB/88); desse modo, somente, a sociedade irá entender os reais benefícios da Lei 10.826/03.