Palavras-chave:
Cheque, títulos de crédito, ordem de pagamento.
Resumo
No Brasil, em meados de setembro de 1985 foi sancionada a Lei do Cheque nº 7.357. O cheque é uma ordem de pagamento à vista com valor determinado, emitida contra uma instituição financeira, em razão de reserva de valores que o emitente possui junto ao sacado, que procede de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. Este se caracteriza em um instrumento de natureza jurídica e função, sendo uma ordem de pagamento e um título de crédito. Quando o cheque é emitido tem-se uma característica de crédito, pois quem o aceita não possui o dinheiro, mas sim um título, no qual contém o valor especificado. Ao efetuar a emissão do cheque, o emitente determina ao banco destinado o pagamento imediato do valor indicado em moeda corrente, com isso declara a existência de um crédito, assumindo a obrigação de saldar a divida. O cheque é um direito que o emitente tem de receber a quantia certa, não substituindo a moeda corrente, ou seja, é um instrumento de pagamento que pode circular livremente. O cheque representa um título de crédito que pode ser transmitido pelas vias do Direito Cambiário, podendo ser por endosso ou pelo portador. Apesar de ser uma ordem de pagamento como a letra de cambio o cheque não depende de aceite Sendo que o cheque é considerado um título de credito, pode ser garantido seu pagamento por aval, que poderá ser prestado por terceiro. Como todo título de crédito o cheque também apresenta princípios essências sendo a autonomia, literalidade e cartularidade. Existem diversas vertentes sobre a natureza jurídica do cheque, se este é um título de crédito ou um instrumento de pagamento, pois possuem uma grande amplitude em seu uso. Sendo entendido por muitos que não se trata de um título de crédito, mas de uma forma de pagamento, pois não possuem requisitos essências, por outro lado a doutrina entende que o cheque é um título de crédito, pois contém elementos indispensáveis, como: instrumento autônomo, independente, circulável, literal e formal, onde pode ser afiançado por aval. O cheque vem ganhando força que se tornou também uma promessa de pagamento que chamamos de cheque pós-datadato/pré-datado, ou seja, muito utilizado em estabelecimentos comerciais. Afirma-se que o cheque é um instrumento de pagamento que se transforma em um título de crédito pelo fato de sua emissão, que se torna um contrato onde o devedor liquida seu débito ou adquire um bem. Portanto o cheque é um titulo de crédito “sui generis”, que poderá ser anormal ou impróprio. Palavras-Chave: Cheque, títulos de crédito, ordem de pagamento.