Os princípios da ampla defesa e do contraditório trazidos pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV, dão a garantia necessária a todo cidadão de se defender, de ter a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos contra ele alegados, segundo Marco Aurélio Ventura Peixoto tais princípios "também se apresentam como postulados essenciais de qualquer ordenamento jurídico e democrático". Para Humberto Theodoro Júnior, o processo é o meio utilizado em nosso ordenamento jurídico para se dirimir conflitos. "É simplesmente o instrumento de realização do direito material atingido por agressão ou ameaça ilícita". O Código de Processo Civil prevê que o executado pode se defender por meio de embargos, porém isso não subtrai o direito de o executado se valer de outros meios de defesa, Nelson Nery Junior assevera; “no processo de execução o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de pré-executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do devedor. Nos dois primeiros casos a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer, antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa strictu sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o devedor precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa”. A exceção de pré-executividade é alegada pelo devedor sempre que se verifica nulidade do processo executivo, nesse caso o defeito do título deve ser formal, ou seja por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade esse vício por ser arguido pelo juiz de ex-officio pelo Juiz. A objeção de executividade pode ser alegada pelo devedor quando a matéria da execução for de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Os embargos do devedor, também chamado de embargos de execução é o meio processual de defesa do executado no processo de execução de título executivo extrajudicial, deve ser proposto através de uma ação autônoma. Também há que se falar na impugnação deve ser realizado através de petição de impugnação e somente quando o executado estiver submetido ao cumprimento de sentença ou processo de execução (arbitral, estrangeira ou penal condenatória), sendo regulado pelos artigos 475-J a 475-M do CPC. O artigo 475-L do Código de Processo Civil é expresso:“A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”. Desta forma, verifica-se que há inúmeras possibilidades de defesa para o executado.