LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • Alvir Antonio ROBERTO
  • Antoni Gonçalves CAETANO
  • Antonio Lima TERRAS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Litisconsórcio. Intervenção de Terceiros.

Resumo

Originalmente o processo tem duas partes, sendo um autor que busca junto ao Poder Judiciário a resolução de um litígio contra um réu. Mas, tanto o lado do autor quanto o do réu pode conter mais de uma pessoa, esta possibilidade caracteriza o litisconsórcio, ou seja, duas ou mais pessoas no mesmo pólo. Uma das principais características benéficas do litisconsórcio é a economia processual, pois resolve o litígio de vários indivíduos num mesmo processo, o que automaticamente resulta da uniformidade de decisões. Quanto aos sujeitos, existe o litisconsórcio ativo, passivo e misto, conforme o pólo em que haja mais de uma pessoa. Quanto à sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial, quando da propositura da ação e ulterior, quando o ingresso ocorre já na ação em curso. Quanto à obrigatoriedade o litisconsorte poderá ser facultativo ou necessário. No primeiro, pode o juiz limitar o número de pessoas, com o objetivo de garantir o Principio da Razoável Duração do Processo e a equidade de acesso a todos ao processo. Os efeitos do litisconsórcio podem ser unitário, quando a sentença proferida deva ser igual para todos os integrantes do pólo ativo ou passivo. Será simples quando a sentença determine resultados diferentes ainda que haja mais de pessoa no mesmo pólo. Pode ocorrer em determinados processos a intervenção de terceiros. Este terceiro é um contraconceito, ou seja, aquele que não é parte. Por interesse próprio, das partes ou do Poder Judiciário, passa a fazer parte do processo. Existem terceiros que participam do processo na condição de assistente, que poderá ser simples, com interesse jurídico próprio diferente da parte a que assiste, mas podendo beneficiar-se juntamente com o assistido e litisconsorcial, com interesse jurídico próprio semelhante ao litisconsorte assistido. Ainda, o CPC prevê os seguintes tipos de intervenção de terceiros em processo já existente: oposição, quando o terceiro ingressa no processo já existente, requerendo no todo ou em parte a coisa da qual litigam autor e réu, tornando-os litisconsortes necessários no pólo passivo. O art. 61 do CPC determina que deve-se primeiro julgar a oposição, depois a ação originária, isto na mesma sentença, caso haja tempo hábil. Nada obsta aguardar a lide principal e demandar contra o vencido. A denunciação da lide trata-se da iniciativa que pode partir do autor ou do réu, no intuito de garantir o seu prejuízo caso seja vencido na demanda. O exemplo é o segurado que denuncia sua seguradora para pagar o que lhe couber caso ocorra a perda na lide original. A nomeação à autoria trata-se da introdução correta da parte passiva ao processo, quando se aciona a pessoa errada, que provado o equívoco, é substituída pela verdadeira ré, mantendo-se o mesmo processo para assim proporcionar maior economia e celeridade do mesmo, exemplo bastante comum, citar-se o gerente da loja pensando ser este o proprietário. Por fim, o chamamento ao processo que consiste na faculdade que tem o réu de adicionar outro para com ele tornar-se litisconsórcio passivo, dividindo-se as responsabilidades solidárias.   Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Litisconsórcio. Intervenção de Terceiros.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos