O litisconsórcio ocorre quando existe a pluralidade de pessoas em um único póloda demanda. Para a formação da relação jurídica processual é imperioso a existência do pólo ativo, do pólo passivo e do Estado-Juiz. Em algumas situações, dada a natureza da causa, há a concentração de mais de uma pessoa em um mesmo pólo. O litisconsórcio é um instrumento processual que traz inúmeros benefícios ao bom andamento da causa. Entre as várias vantagens é possível elencar a celeridade processual já que há a fusão de duas ou mais causas em uma única demanda; a segurança jurídica já que evita que pessoas na mesma situação tenham decisões completamente diversas por terem sido proferidas por juízes diferentes. É claro que o litisconsórcio existe para facilitar o processo, caso haja um número muito grande de litigantes envolvidos no processo, o juiz poderá pedir um desmembramento ou limitação de litigantes envolvidos em ambas as partes para manter o bom andamento do processo para a resolução da causa. Há algumas considerações a serem feitas a respeito do litisconsórcio. Primeiro, o momento de formação do litisconsórcio pode ser chamado de inicial ou originária, quando este é formado desde o início do processo, considerado ulterior ou também incidental quando a formação do litisconsórcio se dá no processo em curso, desta forma levada por uma destas três causas a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.Podendo ambas as partes contar com um assistentepara auxiliar o andamento do processo, divididos em duas modalidades a simples e litisconsorcial, variando de acordo com os interesses dos litigados. As formas de litisconsórcio são: ativo, quando há pluralidade no pólo de autores, passivo, é a pluralidade de réus e a mista quando há a pluralidade em ambos os pólos do processo. A obrigatoriedade consiste em duas espécies podendo ser facultativo, quando a formação do litisconsórcio não é obrigatória,e o necessário é quando a lei obriga a formação do litisconsórcio. Quanto à decisão, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. No primeiro, a decisão deverá ser a mesma para todos os litisconsortes. No segundo, a decisão poderá ser distinta. Há a formação de litisconsórcio em algumas espécies de intervenção de terceiros. Assim, no chamamento ao processo, ter-se-á a formação de litisconsórcio passivo já que há a inclusão de devedores solidários na causa. Na denunciação da lide, o garantidor será chamado ao processo para que no caso de eventual derrota do denunciante, o denunciado assuma a responsabilidade prevista no contrato. Sua figura se assemelha ao do assistente. Na oposição, tem-se a formação de litisconsórcio passivo, já que o opoente promove ação em face de autor e réu. Apenas na nomeação à autoria não há a formação de litisconsórcio, já que há a correção do pólo passivo e a extromissão do réu erroneamente indicado. Palavras-Chave: Processo. Terceiros. Intervenção.