LICITAÇÃO PÚBLICA

  • Dilvo FERNANDES
Palavras-chave: Licitação. Pública. Administração. Pública

Resumo

Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido em lei. Tal procedimento denomina-se Licitação. Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover no qual abre-se disputa entre os interessados para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. A licitação baseia-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. Ao falar-se em procedimento administrativo, faz-se referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas. Por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações. Pela licitação, a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento de convocação a possibilidade de apresentação de proposta. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei: edital ou carta-convite, nesse ato convocatório vêm explicitadas as condições básicas para a participação da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar; o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados. Daí a afirmação segundo a qual o edital é a lei da licitação, e, em consequência, a lei do contrato. Finalmente, a expressão possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato, encerra o conceito de licitação. No direito privado, em que vigora o princípio da autonomia da vontade, o contrato celebra-se mediante a apresentação de uma oferta que o outro aceita. No Direito Administrativo, a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas que equivalerão a uma aceitação da oferta de condições por parte da Administração; a esta cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público. Palavras chave: Licitação. Pública. Administração. Pública  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos