LICITAÇÃO

  • Micheli Maria Dias MACHADO
  • Rosi Aparecida Silva MACIEL
  • Celso Guilherme da SILVA
Palavras-chave: Licitação. Administração. Pública.

Resumo

A Licitação é um procedimento integrado por atos e fatos tanto da Administração quanto do licitante, sendo obrigatório aos entes da Administração Pública de Direito Público ou Privado. Tem como intuito possibilitar que todos os interessados apresentem propostas para a celebração de contrato de compra e alienação, realização de obras e serviços ou para concessão e permissão de serviços públicos. A licitação promove a observância do princípio da isonomia - artigo 37, inciso XXI, Constituição da República de 1988 – eseleciona a proposta mais vantajosa para a Administração, assegurando oportunidade igualitária a todos os interessados e o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. Quanto à competência para legislar, compete privativamente a União, conforme artigo 22, inciso XXVII, da Constituição. No exercício desta competência, foram editadas, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)-, e a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão). Os agentes públicos designados pela autoridade competente são os responsáveis pela licitação, e cabe a eles integrar comissão de licitação para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações públicas da concorrência, tomadas de preço ou convite. Entre as modalidades da licitação, existe, ainda, o concurso, que é a licitação que visa à escolha de trabalho técnico entre os interessados (artigo 22, §4º, da Lei 8.666/93); o leilão, que visa à alienação de bens móveis, exigindo demonstração de interesse público e avaliação prévia (artigo 22, §5º, da Lei 8.666/93); e o pregão, que é a modalidade de licitação que visa à aquisição de bens e serviços comuns, abrange duas fases: a “interna”, que constará a justificação da necessidade de contratação, definição do objeto, exigências de habilitação entre outros constantes no artigo 3º, da Lei 10.520/2002 (que regula a modalidade de Pregão); e a “externa”, iniciada com a publicação do edital – documento através do qual o ente administrativo estabelece as condições da licitação bem como os serviços e bens que serão adquiridos. Segue-se o julgamento e classificação fase na qual severificasse o produto ou serviço oferecido estão de acordo com o edital; a habilitação do licitante vencedor, a homologação, na qual é feita a verificação se o processo ocorreu de acordo com a legislação e edital e a adjudicação – face em que é feitaentrega do objeto ao vencedor. Para as demais modalidades de licitação, a habilitação dos licitantes precede a classificação de suas propostas, conforme previsto no art. 43 da Lei 8.666/93.É importante ressaltar que o artigo 49, da Lei nº 8666/93, prevê a possibilidade de revogação da licitação, se devidamente comprovada e suficiente para justificar tal conduta. Prevê ainda a possibilidade de recurso conforme o artigo 109, devendo ser interposto no prazo de cinco dias. Em suma, a licitação visa garantir os procedimentos necessários para o bom andamento da máquina pública, não se afastando dos princípios que a norteiam, principalmente no que diz respeito ao interesse público que sempre deve ser buscado.   Palavras chave: Licitação. Administração. Pública.    
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos