A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SOB A LUZ DA LEI NÚMERO 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, QUE REGULAMENTA O USO DA INTERNET

  • Jorge mota da CRUZ
  • Adriana de ANDRADE
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Internet. Marco Civil. Lei 12965. Responsabilidade Civil do Gestor de TI.

Resumo

Fenômeno de proporções incalculáveis, no que diz respeito a sua utilização e aplicação, a Internet vem se consolidando como ferramenta poderosa no dia a dia do cidadão que utiliza a tecnologia para permanecer conectado. Evidentemente algo que toma abrangência mundial, como ocorre com a internet, torna-se necessária regulamentação, bem como a definição de regras de conduta e métodos de controles previstos em lei. Por si só, a aplicação de processos organizados, além de facilitar o uso, contribui na melhoria desta complexa e abrangente tecnologia. Ao iniciar a criação da internet por volta de 1960, os seus inventores visionários tinham como missão principal cumprir a tarefa de melhorar a comunicação entre exércitos e nações, que recém tinham lutado em guerras mundiais. Estas situações lhes possibilitaram estudos e pesquisas capazes de garantir a sustentabilidade da idéia até os dias de atuais. Fundamentada em conceitos sólidos de comunicação por protocolos, a ferramenta ganhou maior aderência na década de 90, já que de lá por diante atualizações avassaladoras não mais permitiram parar a evolução da aplicação. Com constante aplicação e aderência, cada vez maior, tornou-se necessária a implantação de leis para regulamentar o uso desenfreado da internet por toda a sociedade universal. Estudos informam que países como, China, Dinamarca, Guiana, Argentina, Áustria, Uruguai, Argélia, Japão, Suécia, Israel, Guiné, Namíbia, Bahamas, Burkina Faso, Itália, Suíça e Espanha possuem leis, que normatizam o uso e aplicação da internet. O Brasil se junta aos países com sua lei, número 12.965 em 23 de abril de 2014, esta conhecida como o Marco Civil da Internet, foi sancionada pela então, presidente, Dilma Rousseff no dia 23/04/2014 e entrou em vigor a partir de 23/06/2014. Destaca-se aqui na Subseção III, Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet, na Provisão de Aplicações, Art. 15. “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”. No seu parágrafo 2º, cita, “A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13”. O que pode ser interpretado, como responsabilidade objetiva, do gestor ou gerente de TI, manter guarda destas informações, ainda que este seja de uma empresa comercial, devido à utilização de provedor próprio, em suas atividades com conexões de internet.
Publicado
2017-01-31