Criada com o intuito de controlar os gastos públicos e evitar o desperdício de recursos, a Lei nº 101 de 4 de maio de 2000 “pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” (Art. 1º, § 1º Lei 101/2000). Nos termos da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma lei complementar de finanças públicas, o que permite associá-la a uma função estabilizadora da economia. Com estabilidade econômica, os governos dispõe de condições para o aumento da oferta de serviços públicos essenciais, além da execução de programas governamentais voltados para a distribuição de renda. Outra questão importante no que se refere à atuação do setor público na economia está na manutenção do equilíbrio nas contas governamentais. A Constituição de 1988, no que se refere ao planejamento na administração pública, teve a clara preocupação de institucionalizar a integração entre os processos de planejamento e orçamento, ao tornar compulsória a elaboração dos três instrumentos básicos para este fim. O primeiro deles, o Plano Plurianual – PPA, destinado às ações de médio prazo, coincidindo com a duração do mandato do chefe do Executivo; o Orçamento Anual - LOA, para discriminar os gastos de um exercício financeiro; e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para servir de elo de ligação entre aqueles dois Instrumentos. A lei instrumentaliza a apresentação detalhada das finanças através de relatórios padronizados, sendo a responsabilidade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. O conteúdo das prestações de contas deve englobar o desempenho da arrecadação de receitas, destacando as providências adotadas quanto à fiscalização e ao combate à sonegação; as medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições. Caso as contas sejam reprovadas, deve o Tribunal instaurar investigação para apuração nas esferas de responsabilidade, e a aplicação das sanções previstas, que podem variar desde aplicação de multa até tornar inelegível o chefe do executivo. A Lei de Responsabilidade Fiscal veio não só estabelecer de fato a responsabilidade, como também deliberar condições e requisitos para o exercício pleno da gestão financeira e patrimonial do poder público, responsabilizando penalmente o gestor que a descumprir. Palavras Chave: Finanças Públicas, Responsabilidade Fiscal, Orçamento.