LEGADO

  • Sheila Collini da Cruz CORDEIRO
  • Raphael Lourenço LANG
  • José Francisco RUDOLS
  • Carlos Alberto dos SANTOS
  • Dalva Araujo GONÇALVES5

Resumo

O direito romano conheceu o “legatum” (legado) por meio de suas quatro grandes espécies: per vindicationem; per damnationem; per praeceptionem e; sinendi modo. Já o direito brasileiro anterior a 1916 apresentou apenas certas disposições esparsas, o que lhe conferiu um aspecto omisso ou pelo menos lacunoso. As Ordenações do Reino repetiam as espécies romanas principais e suas raras regras se faziam suprir pelas do direito romano. Novos aspectos de proteção à posse dos legados mostram-se especialmente na Consolidação das Leis Civis, desde 1857, de Teixeira Freitas. Também cuidaram do tema, com um cuidado um pouco maior, a Nova Consolidação, de Carlos de Carvalho, e a Lei Feliciano Pena, de 1907. Mesmo com o advento do primeiro Código Civil  de 1916, que cuidou mais amplamente da matéria entre seus arts. 1678 e 1708, com o novo  Código Civil de 2002 pouco se alterou ou nada alterou as regras relativas aos legados, a observação anterior encontra total emprego, arts. 1912 e 1939 do CC/2002. O outorgante do legado, de acordo com a liberdade de legar que lhe é assegurada, poderá destinar para este fim qualquer bem ou coisa, de seu patrimônio ou não, devendo apenas observar que o objeto do legado seja lícito, possível, economicamente apreciável, determinado ou determinável e suscetível de alienação. Podem ser objetos do legado as coisas móveis e imóveis, a corpóreas e incorpóreas, as fungíveis e infungíveis, as existentes e as futuras, os direitos, a ações, o créditos, as prestações de fazer negativas ou passivas, os frutos. As espécies de legado são: pura e simples; condicional; a termo; modal ou com encargo e; por certa causa. Quanto aos efeitos, o legado produz efeitos de modo especial, quanto a propriedade e da posse e quanto ao direito de pedir o legado, o legatário alguém que tem a propriedade, inclusive os frutos que a coisa produzir em intervalos de tempo (art. 1923 § 2º) com exceção do legado em dinheiro (art. 1925), sem a posse. O legado não exige aceitação e o pedido do legatário ao onerado, da execução do legado já valerá por si mesmo, como manifestação positiva, indicativa de que aceita o legado, todavia pode ser renunciado pelo legatário, que não está obrigado a receber o legado, mesmo porque aceitação poderia lhe trazer mais ônus do que vantagens. Se for o desejo de renunciar ao legado na sua totalidade, o legatário, ao ser notificado para recebê-lo, apenas deixa que escoe o prazo concedido, sem qualquer manifestação naquele sentido, do mesmo modo que a pessoa reunir, simultaneamente a qualidade de herdeiro e de legatário (a duplo título) conforme art. 1808 CC, poderá o mesmo aceitar a herança e renunciar o legado, ou vice-versa. Uma vez operada a renúncia, tornar-se-á irrevogável, excepcionada a eventualidade de ter sido obtida por erro ou sob dolo ou coação, quando então poderá ser anulada, mas de todo o modo a renuncia ao legado sempre corresponderá o direito de acrescer do colegatário, caso haja algum, ou implicará o retorno ao monte - mor hereditário da coisa legada.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos