O nosso trabalho tem por escopo atender a proposta de apresentar o conceito e as características do instituto da preclusão e suas espécies. O processo movimenta-se a partir da sucessão de atos contínuos e ordenados com relação, especialmente, ao tempo e a fase processual, onde então, visa-se atingir um fim. O conceito de preclusão é a perda da faculdade ou da prática de algum ato processual. Tal instituto funciona como um limitador eficaz do exercício abusivo dos poderes processuais das partes e do magistrado, tendo este último relação com as decisões já tomadas. Vale ressaltar que a preclusão é o dispositivo pelo qual se impede que se executem atos no processo fora das respectivas fases e prazos, visando garantir ao juiz e às partes a celeridade, evitando retornos procedimentais no curso processual. Além disso, é instituto fundamental para aplicação do Princípio da Segurança Jurídica, o qual não é objeto de estudo do presente trabalho, mas que significa a estabilidade buscada pelas partes no processo. De acordo com o Fredie Didier Junior, a preclusão divide-se em quatro espécies: preclusão temporal, prevista no art. 183 do CPC, que ocorre em razão da perda da oportunidade de manifestar-se em face do decurso do prazo, tem-se como exemplo quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal; preclusão lógica, expressa no art. 503 do CPC, a qual consiste na perda da faculdade ou do poder processual por ter sido praticado algum ato incompatível com o seu exercício, pode ser definida ainda como a incompatibilidade de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial. Sabe-se que pode ocorrer preclusão lógica em razão da decisão do magistrado, cumpre mencionar que esta espécie incide sobre o comportamento contraditório tanto da parte quanto do juiz, nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos). Ainda, a preclusão consumativa baseada no art. 158 do CPC, se dá quando ocorre algum ato que deveria se praticar, de fato acontece, e que não mais se pode exercer dentro do prazo legal, em suma, não pode ser repetido, nem tampouco retificado. Podemos ainda entender como a perda da faculdade ou do poder processual em razão de ter sido exercido bem ou mal determinado ato e este ter se materializado no processo, não cabendo repará-lo, evitando desta forma o ne bis in idem. Um exemplo: a parte interpõe recurso no quinto dia de um prazo de quinze, e posteriormente percebe que se esqueceu de um argumento importante, como já exerceu seu direito não cabe retificá-lo nos dez dias restantes. Por fim, há ainda a preclusão punitiva que decorre da prática de um ato ilícito que venha gerar a perda do poder ou do direito de manifestação. Palavras chaves: Preclusão. Atos. Faculdade. Poder. Processo