INQUÉRITO POLICIAL

  • Arlete Mara Dorta BACIL
  • Israel RUTTE
Palavras-chave: Inquérito, Ação Penal, Polícia Judiciária, Ministério Público.

Resumo

Este trabalho apresenta o conceito e as características do Inquérito Policial (IP). O inquérito policial pode ser definido como sendo um procedimento administrativo, desempenhado pela polícia judiciária (Polícias Federal e Civil), sob a presidência de um delegado de polícia, e que compõe a primeira etapa da persecutio criminis estatal. Nele busca-se reunir elementos necessários à verificação da materialidade e da autoria do crime, com vistas à fundamentação da Ação Penal. O IP não é indispensável à propositura da ação penal, pois, caso já esteja presente a materialidade delitiva e haja indícios de autoria (verificados por outros meios idôneos), o IP é desnecessário. Todavia sua instauração é obrigatória no caso de crimes ação pública e, uma vez iniciado, só poderá ser arquivado, pelo juiz, a pedido Ministério Público. No IP não encontramos o princípio do contraditório tampouco o da ampla defesa, pois, deveras, não se trabalha, tecnicamente, com os conceitos de autor e o réu, ou seja, de partes, mas sim com a figura do indiciado, bem como não se fala em processo, mas sim em procedimento. O IP tem por características ser inquisitório, formal, sigiloso e escrito, dentre outras. A instauração do IP (art. 5, do Código de Processo Penal brasileiro) pode ocorrer de oficio, pela autoridade policial, quando esta tiver conhecimento sobre algum fato delituoso, ou mesmo através da delatio criminis (comunicação feita por qualquer pessoa sobre um fato típico); por requisição do juiz1 ou do Ministério Público nos casos de crimes de ação pública; ou a requerimento do ofendido ou de seu representante legal nos casos de ação penal privada ou ação pública condicionada e, ainda, pelo auto de prisão em flagrante delito. O prazo de conclusão do IP é de dez dias, se o indiciado estiver preso, a contar desde o dia que ocorreu a prisão deste; e de trinta dias se estiver solto, contados a partir da instauração do inquérito (art. 10, do CPP). Alguns pontos merecem destaque: embora a lei estipule a sistematização do IP, via de regra – na prática – esse procedimento contém falhas técnicas – inclusive pelo sucateamento da estrutura policial- que prejudicarão, no futuro, a propositura da Ação Penal pelo membro do Parquet, especialmente no que concerne à garantia de direitos fundamentais (de observância obrigatória em toda e qualquer atuação estatal); por outro lado, trata-se de importante ferramenta para levantar provas contra ou a favor do indiciado, muito embora, como referido alhures, haja outros meios de se coligir provas. Se se garantisse, ab initio, o respeito aos postulados fundamentais referentes à pessoa, isto é, se fossem observadas as garantias e direitos previstos na Constituição da República, diminuir-se-iam ações penais temerárias e ações penais viciadas em sua origem, posto que, embora o IP não tenha o condão de contaminar a ação penal com suas irregularidades, segundo o CPP, sempre que servir de base para a denúncia ou queixa, o IP as acompanhará e, como cediço, as denúncias ocorrem geralmente com base nos elementos colhidos no inquérito policial, o que, no Brasil, tem sido um problema.   Palavras-chave: Inquérito, Ação Penal, Polícia Judiciária, Ministério Público.            
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos