GUARDA UNILATERAL

  • Dalva Araújo Gonçalves
  • Enio Santos
  • Leonice Assunção
Palavras-chave: Guarda. Unilateral. Prole. Cuidado. Genitores.

Resumo

A guarda unilateral é uma das modalidades de guarda que ocorre quando pais separados decidem de comum acordo que o filho deve ser cuidado por um dos genitores. Quando não há esse entendimento consensual, a determinação judicial poderá ser decretada, inclusive por ocasião do divorcio, visando sempre o melhor interesse do filho. O detentor da guarda será aquele que determinará o local do domicilio, sendo o responsável pela educação, lazer, saúde e bem estar.Será aquelequedetém as melhores condições de afeto e carinho para proporcionar o bem estarque requer a prole. Isso não quer dizer que é aquele que tem as melhores condições financeiras,e sim o genitor que dispensar a melhor condição de convívio familiar. Ao outro genitor cabe fiscalizar todos os atos que estão sendo tomados e assim acompanhar o desenvolvimento de seu filho. Quanto às visitas,seguirá o critério da melhor ocasião e periodicidade para ser realizada, observando que não intervenha na educação e estudos, visando o melhor para a prole. O mesmo critério se dará em relação ao período de férias escolares e feriados prolongados, onde será dividido o tempo total sendo que a prole terá a companhia dos genitores em cada etapa. Assim, nas férias terá um período mais longo de convivência com aquele genitor que não é o detentor da guarda. Considerando que ambos os genitores tem todos os direitos e deveres para com seus descendentes, pode com a definição da guarda o genitor que não a detém programar viagem mais longa, passeios e também atividades de interação nesse período. Após o estabelecimento do mutuo acordo ou homologação pelo juiz de direito sobre a guarda e regulamentação de visitas, qualquer desacordo que venha a ocorrer deverá ser tratado em ação própria, pois nesta matéria nada é definitivo. Quando ocorrer que as visitas possam prejudicar o filho, seja por maus tratos físicosou ofensa da ordem moral ourelacionado ao local onde o filho ira ficar em companhia do genitor que detenha o direito de visita.Outro sim pode ocorrer que venha o genitor que não detenha a guarda requerê-la, pelo fato de passar a ser o que melhor detém as condições de cuidar dos interesses da prole. Para tal deve-se sempre levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.As avós também têm o direito de visitas aos netos para a formação de laços parentais, o que é muito importante para o desenvolvimento da criança preparando-a para o futuro. Infelizmente, alguns pais, quando da separação, fazem de seus filhos uma moeda de troca e tratam seus descendentes como uma propriedade. Nessa situação é comum que seja determinada a guarda a um dos genitores sendo que o outro recusa, iniciando-se uma guerra entre o casal desvelando-se a incompatibilidade conjugal. Nesses casos quem sofre mais é o filho, pois ele presencia a disputa sendo ainda infante, ficando sem entender porque as pessoas com quem sempre conviveu e gosta estão brigando e muitas vezes proibindo que sequer mencione aquele que esta longe. Palavras-chave: Guarda. Unilateral. Prole. Cuidado. Genitores.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos