FAMÍLIA SOCIOAFETIVA E ORIGEM BIOLÓGICA

  • Lucimara Salvador MARIA
  • Rosineide Guedes BEZERRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Constituição Federal. Família socioafetiva

Resumo

A socioafetividadesurge quando o vínculo que corresponde ao familiar não se dá com base nos laços biológicos e sim no afeto. A Constituição Federal de 1988 fez uma importante alteração no Direito de Família através do princípio da igualdade da filiação, sendo introduzido em nosso ordenamento jurídico uma significativa mudança de valores, nas relações familiares, influenciando positivamente no surgimento de uma nova paternidade, fruto do afeto. Mudança, da qual emanou assim, as distinções entre filhos  havidos fora ou dentro do casamento, bem como os filhos adotivos, passando desde então a usufruírem de iguais direitos e principalmente serem tratados com igualdade, sendo proibidas quaisquer designações de ordem discriminatórias, que venham a surgir no âmbito de filiação, tais como, filhos espúrios adulterinos, espúrios incestuosos, naturais adotivos e etc. tomando por base o art. 227 § 5º e 6º da Constituição Federal Brasileira. No entanto, foi o art. 1.593 do Código Civil, que em seu teor, afirma que o parentesco poderá ser natural ou civil, assim que o ordenamento jurídico passou a experimentar uma grande evolução com relação a filiação, sendo assim a doutrina e a jurisprudência, passam a valorizar o afeto nas relações , proporcionando uma segurança jurídica. A partir desse dispositivo, os tribunais brasileiros passaram a reconhecer a paternidade socioafetiva, na qual o elemento central é o afeto, independente da existência de vínculo biológico, sanguíneo. A socioafetividade nada mais é uma nova forma de família em nosso ordenamento jurídico, fenômeno esse, que já fora objeto de estudo desde a década de 1990, tema que conquistou os juristas, propiciando um enlace entre o fenômeno social e o fato jurídico. As relações familiares e de parentesco são socioafetivas, porque liga o fato social e a incidência do princípio normativo, dessa forma, a paternidade e a filiação sócio afetiva são fundamentalmente jurídicas, independente da origem biológica. Desta forma, toda paternidade é socioafetiva podendo ter origem biológica ou não, deixando no passado a ideia de que a famíliabiológica era indispensável à família patriarcal e exclusivamente matrimonial para assim cumprir as funções tradicionais e separar os filhos legítimos dos ilegítimos. A família contemporânea é mais afetiva, pois os seres humanos são dotados de opiniões próprias em liberdade e desejo. A verdade biológica nem sempre tem significância, esta certeza de origem biológica muitas vezes não é levada em conta, especialmente quando o indivíduo já tem uma convivência duradoura com os pais socioafetivos, ou também em casos de adoção, como é sabido, os graus elevados de tecnologia científica, tendem a ter  certeza de origem genética, mas pouco contribuem em uma relação entre pais e filhos, pois a imputação da paternidade biológica não exclui a convivência e a construção dos laços afetivos, itens que foram levados em conta pelo STJ, em diversas decisões nos últimos anos, diante de tudo isso e apesar das boas intenções dos pais socioafetivos, é imprescindível que os mesmos procurem a forma legal de adoção.   Palavras-chave: Constituição Federal.  Família socioafetiva  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos