EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  • Valdeleni Aparecida Mendes ALQUIER
  • Marco Antonio de CASTRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Títulos de Crédito. Processo executivo. Penhora.

Resumo

Segundo a definição de  Vivanti,  também adotada pelo Código Civil brasileiro em seu Art. 887, o Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou em definição simplificada, é o documento jurídico que representa um crédito ou um débito.  É regido pelos princípios da: cartularidade – a exibição original do título é necessário para legitimar o direito do crédito;   da autonomia – o crédito desvincula-se da causa que originou a obrigação, garantindo o direito do 3º  de boa fé; e da literalidade – somente o que no título estiver lançado produzirá os efeitos jurídicos-cambiais. Os títulos de créditos são caracterizados pelo formalismo, negociabilidade e executividade. O processo de execução ou ação executória, proposta pelo credor, provoca o poder jurisdicional do Estado frente ao devedor do título executivo.  O Art. 585, I, CPC, determina que a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque são títulos executivos extrajudiciais, possuem força executiva. Assim, caso o devedor deixe de cumprir as obrigações do título, o credor poderá promover a sua execução, desde que não haja dúvida quanto à existência do crédito, tenha a definição certa do valor e o inadimplemento da obrigação. Não há a necessidade do protesto para iniciar o  processo de execução, que  desenvolve-se em quatro fases: a proposição, a apreensão de bens, a expropriação e o pagamento ao credor. No processo executivo não se discute o mérito, o devedor é citado para que pague a quantia executada em três dias, não o fazendo seus bens serão arrestados e posteriormente penhorados. Entretanto, nem todos os bens podem ser penhorados, os Art. 648 e 649 do CPC, definem o rol de bens impenhoráveis e absolutamente impenhoráveis. A fase de expropriação é realizada pela adjudicação, alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública. Uma vez expropriados os bens, paga-se o credor através da entrega do dinheiro do produto da penhora, através da adjudicação  dos bens penhorados ou ainda do usufruto de móveis ou de imóveis. A informatização facilitou os trâmites processuais, entretanto exige a adequação da legislação para a executividade dos títulos de crédito, principalmente no tocante ao princípio da cartularidade. Palavras chave: Títulos de Crédito. Processo executivo. Penhora.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos