EXECUÇÃO PROVISÓRIA

  • Gessica Borges PRETTO
  • Joicilene Weiss Benedito SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo de Execução. Execução Provisória. Recurso.

Resumo

A execução provisória é cabível quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, extraindo-se a respectiva carta de sentença. Não se admite alienação do domínio e sempre corre por conta e responsabilidade do credor, a execução será provisória quando se tratar de sentença impugnada medianterecurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§ 1º do artigo 475-I, CPC).Trata-se de decisão não acobertada pela coisa julgada material, sendo passível de alteração, em razão da pendência de recurso contra ela interposta, e que não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Uma vez prolatada sentença que contempla a obrigação de pagamento por quantia certa, impugnada mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá o credor, ainda que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, lançar mão da  execução provisória, realizando,todos os atos executivos para a satisfação completa da obrigação, desde que cumpridas as exigências legais, se o magistrado já decidiu quetratando-se de execução de sentença ainda não transitada em julgado, deve a devedora ser informada de que terá início o curso do prazo para pagamento da dívida sem multa, atravésde intimação de seu advogado constituído, pela imprensa.A nova execução provisória foi disciplinada com o advento da Lei n°11.232/2005. Podendo ser definitiva ou provisória, conforme art. 587, CPC. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial,e provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido no efeito devolutivo. A execução provisória tem caráter excepcional, estando limitada aos casos expressos em lei e indicados no art. 520 do CPC, e em todas as demais hipóteses de execução previstas em leis especiais, inclusive na "execução" de qualquer liminar provisória, ao qual obedece ao princípio da responsabilidade objetiva, tendo de ressarcir a outra parte, independe da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisória lhe causar, como disposto no caput do artigo 475, O, CPC, e em seu inciso III, o levantamento do depósito em dinheiro, salvo, mediante caução idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, tal caução será dispensada, caso o valor a ser levantado corresponda a crédito de natureza alimentícia, não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Sendo provisória a execução sujeita a ser inteiramente desfeita, (artigo 475, O, II), não se admite, restituir a coisa em partes no seu estado anterior, nas execuções por quantia certa, ficando tal ato sem efeito.Sendo confirmada a sentença que se está executando provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que era provisória, torna-se definitiva.  A execução extrajudicial não poderá ser provisória, pois, pressupõe execução fundada emsentença sujeita a recurso.A execução extrajudicial caracteriza execução definitiva. Entretanto, conforme o artigo 520, V, tendo sido interposto, embargos do devedor nesta espécie de execução, contra a sentença que os julgar improcedentes, caberá apelação somente no efeito devolutivo. Nesta hipótese, a execução que tiver caráter definitivo, sendo rejeitados os embargos, retomará como execução provisória. A execução provisória leva em consideração o fato do título ser definitivo ou não. Palavras-Chave:Processo de Execução. Execução Provisória. Recurso.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos