ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI 10.826/2003

  • Claudinei Nunes da SILVA
  • Anderson BENS
Palavras-chave: Estatuto. Desarmamento. Arma de Fogo. Paz Social. Referendo.

Resumo

Para que parte do Estatuto do Desarmamento entrasse em vigor, isto é, para que boa parte de suas regras fossem, ou não, confirmadas, a própria Lei 10.826/2003 estipulou, em seu artigo 35, a realização de uma consulta popular no que se referia à possibilidade ou não da comercialização de armas de fogo no território nacional. Assim, em outubro de dois mil e cinco, o governo promoveu um referendo popular para saber se a população concordaria (ou não) com a proibição da venda de arma de fogo e munição. Com aproximadamente 63% (sessenta e três por cento) da população se manifestando contrária à proibição da comercialização, optou-se em manter a possibilidade de aquisição de armas por particulares desde que, por certo, sejam cumpridos alguns requisitos legais. Fazendo uma breve digressão, aduz-se que o surgimento das armas de fogo, mormente após a invenção da pólvora, veio, em verdade, ao encontro do princípio da igualdade dos homens, isto para evitar que os fortes pudessem subjugar os fracos. Ocorre que hodiernamente isso não mais ocorre, posto que podemos dizer que os maus elementos, além de fortes, continuaram (e continuarão) cada vez mais armados, até por não se intimidarem facilmente frente à coerção das leis. Ressalte-se que a arma de fogo não é de per si prejudicial. O problema é deveras a má utilização por agentes que a usam para o cometimento de barbáries latentes nos noticiários. Em boa hora o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) dispõe, dentre outros aspectos, sobre o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição. A Lei proíbe o porte de armas de fogo por civis, excepcionando casos onde haja real e comprovada necessidade, sendo certo que, nesse caso, o indivíduo terá que demonstrar que efetivamente precisa portar arma de fogo para sua defesa, com a consequente efetivação do registro e do porte junto à Policia Federal, quando se tratar de armas de uso permitido. O porte, conforme dispõe a referida Lei, pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração no seu desempenho intelectual ou motor. Por fim, ressalte-se que o Estatuto do Desarmamento não é uma lei somente de natureza administrativa, mas também possui natureza penal, visto que comina crimes e penas; toda e qualquer lei penal só deve prever condutas puníveis quando isso seja imprescindível para a manutenção da vida em sociedade e da paz social, é o que busca e o que se espera. Palavras-chave: Estatuto. Desarmamento. Arma de Fogo.                                                                                  Paz Social. Referendo.      
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos