O endosso é a forma de fazer circular um título de crédito, transferindo não só beneficio do titulo de crédito, mas também a sua portabilidade e responsabilidade. Denominamos de endossante (quem emite o endosso) e o endossatário (beneficiário do endosso), podendo o endosso ser em branco que é quando não há identificação do beneficiário e o endosso em preto neste se identifica o beneficiário. O endosso é realizado em Títulos de Crédito onde contenha a expressão á sua ordem, esta faz com que possua a característica de circulação autorizando ao portador endossá-lo. O endosso deve ser constar a assinatura do endossante no verso ou anverso do titulo de crédito, sendo que não pode haver endosso parcial, visto envolver não somente a transferência do crédito vai com titularidade da cártula (documento) e consequentemente suas responsabilidades legais, ou seja, solidário ao cumprimento da mesma. Para entendermos então a cessão de crédito, usaremos os títulos de crédito que usam a expressão não a sua ordem este não admite endosso, pois esta expressão indica que somente o beneficiário do titulo de credito será o responsável legal pelo mesmo, não podendo transferir o titulo a outro da forma convencionado no direito cambiário, ou seja, através do endosso. Neste caso podemos fazer a sua transferência através de uma cessão ordinária de crédito, neste se realizará um contrato entre as partes (contrato de cessão de crédito), onde o cedente (credor) a quem pertence neste caso à titularidade do titulo de crédito, passará o crédito ao cessionário (adquirente do crédito), que deverá se pago pelo Cedido (devedor, o que deve pagar o título). A Cessão de Crédito não gera para o cessionário qualquer responsabilidade entre o emitente da cártula, endossantes e coobrigados, vemos isso porque este é um contrato bilateral entre as partes onde o objeto ou contrato é normatizado pelo direito civil, enquanto que o endosso esta configurado nos títulos de crédito que é regido pelo direito cambiário, portanto na própria cártula e que deve constar nome dos responsáveis por ela.Nacessão de crédito existe a possibilidade de transferência parcial do crédito, ou seja, sóparte do crédito não o seu valor total, diferente do endosso em que o crédito é transferindo totalmente, isto já falamos anteriormente. Finalmente temos que o endosso seria assinatura no próprio titulo de crédito o transferindo a terceiros tanto seu crédito, com titularidade e obrigações e a cessão de crédito no caso de um titulo de crédito a transferência somente do crédito sem qualquer responsabilidade pelas obrigações que geram na cártula, constatamos que embora oendosso como a cessão de créditoviseá circulação do crédito os seus efeitos e características são diferenciadas não se confundido entre si. Palavra Chave: endosso, cessão, crédito, cártula.